Dispõe sobre os critérios para a concessão e o usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e Licença-Servidor, para os servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos incisos II e V do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas para concessão, usufruto e conversão em pecúnia de Licença-Prêmio por Assiduidade e Licença-Servidor para os servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, Licença-Prêmio por Assiduidade refere-se ao quinquênio em andamento em 16 de julho de 2019 ou ao quinquênio ininterrupto de efetivo exercício adquirido até 16 de julho de 2019.
Parágrafo único. A Licença-Prêmio por Assiduidade pode ser usufruída ou convertida em pecúnia no momento da aposentadoria.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, Licença-Servidor refere-se ao quinquênio ininterrupto de efetivo exercício iniciado a partir de 17 de julho de 2019 ou, em caso de opção expressa, em curso em 17 de julho de 2019.
Parágrafo único. Os períodos de Licença-Servidor não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvadas as hipóteses de períodos de Licença-Servidor adquiridos e não usufruídos, que serão convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - interrupção: a extinção da contagem do prazo já feita, reiniciando-se nova contagem a partir da data que cessar o motivo da interrupção;
II - suspensão: a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.
Art. 5º Para a concessão do quinquênio de Licença-Prêmio por Assiduidade (LPA)/Licença-Servidor (LS), o servidor estável deverá:
I - ser integrante do Quadro de Pessoal do Distrito Federal;
II - ter completado, no mínimo, cinco anos de ininterrupto e efetivo exercício.
Art. 6º O período aquisitivo de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor será interrompido em virtude de:
a) penalidade de suspensão disciplinar;
b) afastamento ou licença sem remuneração.
Art. 7º O período aquisitivo de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor será suspenso, ocorrendo dilatação da contagem de tempo, em virtude de:
a) faltas injustificadas, na proporção de 1 (um) mês para cada falta;
b) licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor, por período igual ao da licença concedida;
c) licença remunerada para atividade política.
Art. 8º As faltas injustificadas ao serviço, ocorridas a partir de 17 de agosto de 1990, referentes ao regime celetista à época, retardam a concessão do quinquênio, na proporção 1 (um) dia para cada falta.
Art. 9º Cada quinquênio de serviço prestado sob o regime celetista, nos termos da Lei nº 221, de 27 de dezembro de 1991, será descontado o período correspondente a:
b) suspensão contratual, a pedido;
c) afastamento para frequentar cursos de pós-graduação, mestrado e similares com perda de vencimentos;
e) licença para tratamento da própria saúde.
Art. 10. É vedado ao servidor integrante do Quadro Suplementar, a partir de 17 de agosto de 1990, a concessão de quaisquer quinquênios.
Art. 11. Para fins de concessão do quinquênio considerar-se-á, apenas, o tempo de serviço efetivamente prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, desde que não haja interrupção entre a exoneração e o exercício do outro cargo.
Art. 12. Cabe às unidades escolares, unidades administrativas e Coordenações Regionais de Ensino (CREs) a elaboração de pré-escalas para usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e de Licença-Servidor para o semestre subsequente.
Art. 13. Cada unidade deverá elaborar pré-escala, por semestre civil, com as intenções de usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e de Licença-Servidor.
§1º A pré-escala de que trata o caput para usufruto no 1º semestre do ano subsequente deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de agosto de cada ano.
§2º A pré-escala de que trata o caput para usufruto no 2º semestre deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§3º As pré-escalas serão encaminhadas à Unidade Regional de Gestão de Pessoas (Unigep), quando a unidade pertencer às CRES e à Gerência de Evolução Funcional (Gevof) se unidade da administração central.
§4º As Unidades Regionais de Gestão de Pessoas (Unigeps) e Subsecretarias encaminharão as pré-escalas, de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, à Gevof, até o último dia útil do mês subsequente.
Art. 14. A pré-escala para usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e de Licença-Servidor deve respeitar o limite, por mês, de 1/6 (um sexto) de servidores da lotação da respectiva unidade escolar ou unidade administrativa, desprezando-se a parte fracionária.
Art. 15. A pré-escala para usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e de Licença-Servidor deve respeitar o limite, por mês, de 1/3 (um terço) de servidores da respectiva CRE ou Subsecretaria, desprezando-se a parte fracionária.
Art. 16. Uma vez deferido o pedido de usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e de Licença-Servidor, não será permitida a alteração do período estabelecido para o benefício, salvo se o servidor licenciar-se para tratar da própria saúde antes do início do usufruto do benefício.
§1º Na situação prevista no caput, caberá à chefia imediata do servidor comunicar o fato, imediatamente, à Unigep, quando o servidor compuser unidade pertencente às CREs, e à Gevof, no mesmo Processo que autorizou a Licença-Prêmio por Assiduidade ou Licença-Servidor, anexando cópia do comprovante da licença para tratamento de saúde.
§2º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor entrará em usufruto do benefício no 1º (primeiro) dia útil após o término da licença médica.
§3º Caso o servidor seja periciado pela SUBSAUDE, deverá comunicar à perícia médica o período de usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou Licença-Servidor.
§4º A licença médica concedida ao servidor após o início do usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor somente será considerada após o término da licença anteriormente iniciada.
Art. 17. O servidor que se encontrar à disposição dos recursos humanos, seja na Gerência de Lotação e Movimentação (GLM) seja na Unigep, somente poderá ser lotado em unidade escolar ou unidade administrativa após o término do usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor.
Art. 18. Todos os requerimentos de usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e de Licença-Servidor devem ser realizados por meio de um único Processo, o qual será utilizado para tal fim durante toda a vida funcional do servidor.
Art. 19. O servidor pode solicitar o usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor podendo ser fracionado em até três períodos, sendo o menor deles não inferior a trinta dias.
Art. 20. A solicitação para o usufruto de período de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor deverá levar em consideração a pré-escala de usufruto da unidade de exercício do servidor, para que não seja ultrapassado o limite previsto nos artigos 14 e 15.
Art. 21. A Administração tem o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de requerimento do servidor, para definir o período de usufruto da Licença-Servidor.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do prazo referido no caput do artigo 21, o gozo da licença inicia-se automaticamente no dia seguinte ao fim do prazo, não sendo observado, neste caso, o limite estabelecido nos artigos 14 e 15.
Art. 22. O servidor pode optar pelo usufruto dos períodos adquiridos de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor, sem se sujeitar à ordem cronológica de aquisição dos dois benefícios, devendo expressar qual período deve utilizar.
Parágrafo único. O servidor, se possível, deve priorizar o usufruto de Licença-Servidor.
Art. 23. Para a marcação de período de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor:
I - o servidor deverá preencher e assinar o formulário próprio, Requerimento – Licença-Prêmio por Assiduidade/Licença-Servidor;
II - a chefia imediata deverá, necessariamente, manifestar-se, conforme Anexo II;
III - a Unigep, quando o servidor compuser unidade pertencente às CREs, deverá convalidar as informações, conforme Anexo III.
Art. 24. Não será autorizado o usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor sem a manifestação conclusiva da Gerência de Evolução Funcional sobre o período aquisitivo.
Art. 25. O servidor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, que pleitear a concessão do usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor, deverá apresentar Ofício com termo de anuência do órgão cessionário e declaração de assiduidade.
Art. 26. Na solicitação do usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor, terá prioridade o servidor com pedido de usufruto de Licença-Servidor.
Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o servidor:
I - Pessoa com Deficiência (PcD);
III - com maior tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV - com maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar ou administrativa.
Art. 27. O servidor com exercício em mais de uma unidade escolar ou unidade administrativa, que tiver garantido o usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor em uma delas, terá assegurado o direito ao usufruto na outra, independentemente do limite estabelecido nos artigos 14 e 15, devendo a chefia imediata fazer a observação, ficando sob a responsabilidade da Unigep, de onde o servidor possuir a carga principal, os lançamentos inerentes à concessão.
Art. 28. O início do usufruto pode ser em qualquer dia do mês, útil ou não.
Art. 29. Fica assegurado aos servidores o direito de iniciar a fruição de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor imediatamente após o término da Licença-Maternidade ou da Licença-Paternidade, sem interstício.
§1º Para fins do disposto no caput, não se aplica o limite estabelecido nos artigos 14 e 15.
§2º Para usufruto do disposto no caput, o servidor deverá efetuar a solicitação com antecedência mínima de sete dias.
Art. 30. É vedado o usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor ao servidor em estágio probatório.
Art. 31. O servidor que estiver com usufruto marcado de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor e mudar de unidade de lotação e exercício antes do início do período da licença, deverá informar, no Processo, à chefia imediata o período de usufruto para que seja providenciado substituto para a carência.
§1º O não cumprimento deste requisito, implicará possível alteração da data de usufruto ou seu cancelamento, conforme interesse da Administração.
§2º A chefia imediata e a CRE deverão dar ciência e incluir o servidor na escala de usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor.
Art. 32. Ao servidor que estiver respondendo Processo Sindicante ou Administrativo Disciplinar fica, liminarmente, indeferido o usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor.
Art. 33. O servidor poderá requerer o cancelamento do usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor, desde que o faça em até dez dias úteis antes do início do período estabelecido.
Art. 34. O usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou de Licença-Servidor é ato discricionário, assim, poderá ser deferido ou indeferido de acordo com o interesse desta Secretaria de Estado de Educação.
Art. 35. Será devida a remuneração do cargo efetivo, excluindo a retribuição do cargo em comissão ou da função gratificada que eventualmente ocupe, quando do usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
PROPOSTA DE ESCALA DE USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE/LICENÇA SERVIDOR
MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
Encaminhe-se a solicitação de usufruto de Licença-prêmio por Assiduidade ou de Licença Servidor do servidor ___________________________________, matrícula nº ____________, com carga principal na unidade _____________________ e carga secundária na unidade ___________________, para o período de __/__/____ a __/__/____.
( ) é Professor regente, conforme autos de modulação nº ______________________.
( ) atua em área administrativa e o serviço será compartilhado.
( ) está retornando de Licença-Maternidade/Paternidade/Adotante, conforme Processo nº __________________.
( ) é readaptado, conforme Processo nº ________________________.
( ) encontra-se em processo de readaptação, conforme autos nº _______________________.
( ) está retornando de cessão, afastamento remunerado para estudos, licença para atividade política, licença para o desempenho de mandato classista/outros (especificar): ______________, conforme Processo nº ______________.
( ) atua como coordenador pedagógico/outros (especificar): _________________, conforme autos de modulação nº ____________________.
( ) já está sendo substituído por: ( ) Contrato Temporário ( ) Efetivo, no período __/__/____ a __/__/____.
( ) está prestes a se aposentar, conforme autos em tramitação nº _____________________.
( ) possui Processo Administrativo Disciplinar ou para apuração de fatos, conforme autos nº _________________.
Nome: ___________________________________, matrícula nº _______________, carência nº ________________.
Ressalte-se, ainda, que durante o período solicitado, o servidor PERMANECERÁ lotado nesta unidade escolar/administrativa, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria de lotação e Edital de remanejamento vigentes e que sua ausência não acarretará prejuízos administrativos e/ou pedagógicos para a referida unidade de lotação/exercício.
CONVALIDAÇÃO PELA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS OU SUBSECRETARIA
Encaminhe-se a solicitação de usufruto de Licença-prêmio por Assiduidade ou de Licença Servidor do servidor __________________________, matrícula nº ___________, com carga principal na unidade _________________ e carga secundária na unidade ______________________, para o período de __/__/____ a __/__/____.
Informa-se que, caso o pleito seja deferido, NÃO acarretará prejuízos pedagógicos ou administrativos, conforme parecer da chefia imediata.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2024 p. 15, col. 2