SINJ-DF

LEI Nº 6.995, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0707949-96.2022.8.07.0000 de 23/08/2022)

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Cria o Parque Ecológico Mangueiral na Região Administrativa Jardim Botânico – RA XXVII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, o Parque Ecológico Mangueiral, em área localizada na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, contido em uma área com poligonal que tem início no balão de confluência da DF-001 (Estrada Parque Contorno – EPCT) com a DF-465, seguindo por esta via até as instalações da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais e o stand de tiro, daí rumo às nascente do Córrego Borá Manso e pela sua margem direita, contornando a área de segurança do Centro de Detenção Provisória até a junção com o Ribeirão Santo Antônio da Papuda; deste ponto, a poligonal do parque segue pela margem esquerda do Córrego Borá Manso e depois em direção aos limites do Setor Habitacional Bonsucesso e a seguir ao Setor Habitacional Mangueiral, incluindo o espaço livre entre os Lotes QC 08/09 e QC 10/11, até a junção com a DF-001; margeando a DF-001, a poligonal se completa na confluência com a DF-465.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deve definir a poligonal do parque de que trata o caput, que deve circunscrever área aproximada de 400 hectares.

Art. 2º São objetivos principais do Parque Ecológico Mangueiral:

I – viabilizar as medidas de proteção à área de sua abrangência, notadamente as águas subterrâneas da região, e sobretudo garantir a manutenção do Córrego Borá Manso, tributário do Ribeirão Santo Antônio da Papuda;

II – garantir a ligação entre áreas protegidas na forma de corredor ecológico entre a bacia do Lago Paranoá e a bacia do Rio São Bartolomeu;

III – proporcionar à população condições para realização de atividades culturais, educativas e de lazer em contato harmônico com o meio natural, respeitando o plano de manejo da unidade;

IV – contribuir para a redução da prevalência de sedentarismo e auxiliar a promoção de saúde e bem-estar, além de possibilitar o aumento do nível de atividade física dos ativos;

V – desenvolver pesquisas e estudos sobre o ecossistema local e atividades de educação ambiental;

VI – promover a recuperação das áreas degradadas com espécies vegetais nativas da região;

VII – promover o desenvolvimento e a valorização do ecoturismo.

Art. 3º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Ecológico Mangueiral.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei, estabelecer as condições para a realização de estudo ambiental e também da audiência pública com vista à criação do Parque do Mangueiral na RA XXVII.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 2021

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2021 p. 2, col. 1