Cria Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência nas áreas de Enfermagem, Nutrição, Odontologia, Saúde Mental e Fisioterapia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “x” do art. 204, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º. Criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os Cursos de Educação Profissional em Enfermagem, Nutrição, Odontologia, Saúde Mental e Fisioterapia aos Moldes de Residência, como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, caracterizados por treinamento supervisionado em serviço.
Art. 2º. Os referidos cursos realizar-se-ão sob a responsabilidade técnico administrativa direta dos Hospitais ou das Regionais de Saúde ou onde ocorrer o seu desenvolvimento e a coordenação geral da Gerência de Residência Especialização e Extensão (GREE) da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).
Parágrafo único - Os Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência serão desenvolvidos nos Hospitais e nas demais unidades e serviços da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como em outros Estabelecimentos/ Instituições que se fizerem necessários para o bom andamento de sua proposta Curricular.
Art. 3º. As atividades dos Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência, serão desenvolvidas em regime de dedicação exclusiva, perfazendo uma carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, sendo 80% a 90% sob a forma de treinamento em serviço, complementado de 10% a 20% com programação didático-científica, a qual inclui aulas teórico-práticas, seminários, cursos específicos, conferências, palestras, sessões clínicas e outras atividades definidas pela Coordenação do Curso.
Art. 4º Os Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência terão um corpo de preceptores, sendo que o processo seletivo, a proporcionalidade quantitativa em relação ao número de residentes, a habilitação exigida, as competências, as responsabilidades e outras questões específicas serão estabelecidas em regulamentação própria.
Parágrafo 1º. Cada Curso de Educação Profissional aos Moldes de Residência elegerá um Coordenador de Curso dentre os seus preceptores.
Parágrafo 2º . Os Coordenadores e os Preceptores serão dispensados respectivamente, 6 horas e 4 horas semanais de sua atividade assistencial para que, dentro da Instituição, exerçam atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função de ensino.
Art. 5º. Os Coordenadores e os Preceptores farão jus: a. a Certificado correspondente, expedido pela FEPECS/SES-DF. a remuneração semelhante às estipuladas para os Programas de Residência Médica.
Art. 6º Os certificados de conclusão dos Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência, serão registrados na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
Parágrafo único – Os certificados de conclusão dos Cursos de Educação Profissional aos Moldes de Residência, serão registrados na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e terão validade nacional.
Art. 7º. A Gerência de Residência Especialização e Extensão/ESCS/FEPECS, terá o prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta portaria, para elaborar juntamente com cada área técnica envolvida o Regulamento específico para cada Curso de Educação Profissional aos Moldes de Residência onde conste:
VIII - Dos deveres do representante dos alunos,
XI – Das proibições aos alunos,
XIV - Das sanções disciplinares,
Art. 8º Os casos omissos serão enviados a decisão do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal através da Diretoria Executiva da FEPECS.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Retificado no DODF nº170, do dia 03/07/2003, p.7
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 07/03/2003 p. 13, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 03/09/2003 p. 7, col. 1