Altera o artigo 30 do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O artigo 30 do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Será excluída do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, a praça que:
I - agregar ou estiver agregada:
a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta; e,
c) por ter passado à disposição de Órgãos do Governo Federal, Estadual, de Territórios ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
II - houver sido punida, na graduação atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor Policial Militar, na forma definida no regulamento disciplinar aplicado à PMDF.
§ 1º - para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação ou a ele retornar, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.”
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 25/02/2003 p. 2, col. 1