Determina sobre a implantação de Projeto Piloto de Padronização do Primeiro Atendimento nas áreas de segurança pública e saúde.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com a Lei 3.113, de 29 de dezembro de 2002, decreta:
Art. 1º - Fica determinada a implantação de Projeto Piloto de padronização do primeiro atendimento ao cidadão, de que trata o inciso I, art. 2º, da Lei 3.113, nas áreas de segurança pública e saúde.
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a adoção de medidas cabíveis com vistas ao cumprimento do disposto no artigo anterior, em conjunto com as áreas envolvidas.
Art. 3º - Na composição dos recursos humanos que irão atuar nas unidades que esteja implantado o Projeto de Padronização do Primeiro Atendimento deverão ser contemplados os beneficiários das ações de incentivo ao primeiro emprego.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 12/02/2003 p. 2, col. 1