O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 14.451, de 04 de dezembro de 1992, combinado com o artigo 5º, “caput”, e seus parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 3.000, de 4 de julho de 2002, e considerando os estudos que estão sendo desenvolvidos na Secretaria de Transportes objetivando a implantação do novo modelo operacional no Distrito Federal, que implicará a realização de licitação geral em todo o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF; considerando a necessidade de dar continuidade aos serviços de transporte prestados pelos operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios - STPAC; considerando estar-se esgotanto o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 5º, §5º, sem que haja sido realizado o procedimento licitatório de que trata o artigo 3º, ambos da Lei nº 3.000/2002, resolve:
1. Prorrogar, até a realização do procedimento licitatório de que trata o artigo 3º da Lei nº 3.000, de 4 de julho de 2002, as permissões emergenciais, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, emitidas pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/ DF para a operação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios - STPAC.
2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 10/02/2003 p. 15, col. 2