Cria as Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Ficam criadas as Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal em efetivo exercício, a serem elaboradas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Das Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas, válidas em todo o Distrito Federal e cujos modelos serão aprovados pelo Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas, constarão:
a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;
b) o título “IDENTIDADE DE FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS” ou “IDENTIDADE DE INSPETOR DE ATIVIDADES URBANAS”;
d) impressão digital do polegar direito;
c) grupo sanguíneo e fator RH;
i) número do registro geral do Distrito Federal;
k) em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra “FISCAL” ou “INSPETOR”;
“O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidades de trânsito para si e respectivo veículo. (Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.)”;
m) assinatura do Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas;
n) assinatura do Secretário da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º As Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas serão confeccionadas em papel moeda e processadas e entregues pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, responsável pela guarda e controle dos impressos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 10/02/2003 p. 3, col. 1