SINJ-DF

DECRETO Nº 23.590, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003

Cria as Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Ficam criadas as Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal em efetivo exercício, a serem elaboradas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Das Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas, válidas em todo o Distrito Federal e cujos modelos serão aprovados pelo Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas, constarão:

I – No anverso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b) o título “IDENTIDADE DE FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS” ou “IDENTIDADE DE INSPETOR DE ATIVIDADES URBANAS”;

c) fotografia 3 x 4 cm;

d) impressão digital do polegar direito;

e) assinatura do portador.

II – No verso:

a) nome do portador;

b) área de especialização;

c) grupo sanguíneo e fator RH;

d) data de admissão;

e) matrícula;

f) filiação;

g) data de nascimento;

h) naturalidade;

i) número do registro geral do Distrito Federal;

j) número do CPF;

k) em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra “FISCAL” ou “INSPETOR”;

l) a expressão:

“O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidades de trânsito para si e respectivo veículo. (Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.)”;

m) assinatura do Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas;

n) assinatura do Secretário da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º As Carteiras de Identidade de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas serão confeccionadas em papel moeda e processadas e entregues pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, responsável pela guarda e controle dos impressos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de Fevereiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 10/02/2003 p. 3, col. 1