Fica implantada a Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes, com as seguintes competências:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a autorização contida no art. 3º, I e II, da Lei nº 3.115, de 30 de dezembro de 2002,
Art. 1º - Fica implantada a Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes, com as seguintes competências:
I – coordenar as atividades políticas do Governador junto ao Congresso Nacional e os outros Poderes da União;
II – auxiliar os membros do Congresso Nacional em assuntos que se relacionem com o Governo do Distrito Federal;
III – acompanhar, em especial, a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional de interesse ou cuja matéria se relacione com o Distrito Federal;
IV – assessorar o Governador, os Secretários de Governo e as demais autoridades do Governo do Distrito Federal em suas relações com o Congresso Nacional;
V – realizar a interface do Gabinete do Governador com os órgãos integrantes da estrutura básica do Governo do Distrito Federal, nos assuntos de natureza parlamentar em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, mantendo o Governador e os Secretários de Governo constantemente informados das atividades parlamentares desenvolvidas no Congresso Nacional;
VI – realizar a interface com a Governadoria do Distrito Federal no encaminhamento de pedidos de audiência com o Governador, formulados por parlamentares federais;
VII – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador do Distrito Federal;
Art. 2º - O apoio administrativo e as despesas decorrentes da implantação da Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, de acordo com o previsto no art. 4º da Lei nº 3.115, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º - Os Cargos de Natureza Especial e em Comissão são os constantes do anexo da Lei mencionada no artigo anterior.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 03/02/2003 p. 1, col. 1