SINJ-DF

DECRETO Nº 23.547, DE 20 DE JANEIRO DE 2003

Institui o Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a criação do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal de que trata a Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de o Governo do Distrito Federal dispor de uma única base de dados para assegurar a integração e a articulação entre os diversos programas sociais do Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se diagnosticar, acompanhar, controlar e avaliar a distribuição dos benefícios sociais atualmente concedidos, com o objetivo de aumentar a eficiência e otimizar a aplicação de recursos públicos;

CONSIDERANDO, ainda, a urgência de se dar cumprimento às diretrizes do Governo Federal para concessão dos benefícios previstos nos seus respectivos programas sociais, decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal nos termos e condições previstas neste Decreto.

Art. 2º - A criação do Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal tem os seguintes objetivos:

I – consolidar e complementar as informações constantes nos diversos cadastros referentes aos programas sociais;

II – identificar todos os beneficiários dos diversos programas sociais existentes no Governo do Distrito Federal;

III – atender às exigências de informação dos programas sociais do Governo Federal para a concessão dos benefícios;

IV – assegurar as condições indispensáveis ao acompanhamento dos programas, ao controle dos beneficiários e à aplicação dos recursos orçamentários, de forma a garantir a sua otimização e à avaliação dos resultados alcançados;

V - permitir a geração de informações de modo a identificar inconsistências, bem como a cumulatividade indevida de benefícios.

Art. 3º - Para a execução do Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais, a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão observadas duas etapas, a saber:

a) primeira etapa - integração dos cadastros existentes e preenchimento de informações complementares, através de consultas diretas e indiretas aos cadastrados – Esta etapa terá como produto o Cadastro Único das Informações Declaradas dos Programas Sociais do Distrito Federal; e

b) segunda etapa – confirmação dos dados do Cadastro Único das Informações Declaradas dos Programas Sociais do Distrito Federal, através de visitas aos domicílios de todos os cadastrados.

Parágrafo Único - Concluída a segunda etapa a que se refere a alínea b deste artigo, fica implementado o Cadastro Único das Informações Verificadas dos Programas Sociais do Distrito Federal.

Art. 4º - O Cadastro Único das Informações Verificadas terá seus dados regularmente atualizados com vistas ao acompanhamento da mobilidade social, e o cumprimento de eventuais contrapartidas exigidas nos diversos programas, tendo ainda como propósito o acompanhamento e avaliação dos diversos programas sociais implementados.

Art. 5º - Caberá à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal a coordenação, acompanhamento e avaliação do Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,20 de janeiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 21/01/2003 p. 12, col. 2