SINJ-DF

DECRETO N° 2.951 DE 22 DE JULHO DE 1975

Regulamenta o processamento das substituições nos Impedimentos de ocupantes de cargos ou funções de provimento em comissão, bem como o da autorização para responder pelo expediente, na Administração Direta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960, e

Considerando que o processamento das substituições de ocupantes de cargos ou funções de provimento em comissão, na área da Administração Direta do Distrito Federal, ainda não foi devidamente regulamentado;

Considerando que a falta dessa, regulamentação tem ocasionado entendimentos divergentes no processamento de algumas substituições, acarretando, com frequência, despesas desnecessárias para os cofres do Distrito Federal.

Considerando, portanto, a necessidade inadiavel de uniformização de critérios para o processamento das substituições na esfera da Administração Direta do Distrito Federal:

DECRETA:

CAPÍTULO - I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° - Os ocupantes de cargo ou função de provimento em comissão, nos seus impedimentos legais ou eventuais, terão substituto automático ou dependente de ato nos termos do presente Decreto.

Art. 1°. Os ocupantes de cargo ou função de provimento em comissão, nos seus impedimentos legais ou eventuais, terão substituto automático ou dependente de ato, nos termos do presente Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3210 de 29/03/1976)

Parágrafo único - Não terão substituto automático ou dependente de ato os ocupantes de cargo ou função em comissão cuja titularidade não se constitua em direção ou chefia, salvo na hipótese prevista no artigo 22 deste Decreto.

Parágrafo único - Não terão substituto automático ou dependente de ato os ocupantes de cargo ou função em comissão cuja titularidade não se constitua em direção ou chefia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3210 de 29/03/1976)

Art. 2° - O processamento das substituições a que se refere o artigo anterior, bem como o da autorização para responder pelo expediente, obedecerá as normas constantes deste Decreto.

CAPÍTULO - II

Do Processamento das Sustituições

Seção - I

Da Substituição Automática

Art. 3° - A substituição é automática quando prevista em leis, regulamentos ou regimentos das repartições, que designam os substitutos eventuais.

Art. 4° - A designação dos substitutos automáticos Administração Direta do Distrito Federal, será prevista em regimento complementar que, para esse fim, será elaborado e editado pelas Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral e Gabinete do Governador, nos termos em que estabelecer o presente Decreto.

Parágrafo único - O regimento denomínar-se-á "Regimento Complementar de Designação dos Substitutos Automáticos''.

Art. 5° - O regimento complementar consistirá num conjunto de disposições atinentes ao assunto, distribuidas era itens e subitens, e será aprovado por Portaria numerada.

Art. 6° - As Secretarias de Estado, a Procuradoria-Geral e o Gabinete do Governador editarão, em trinta dias a contar da publicação deste Decreto, o seu respectivo Regimento Complementar de Designação dos Substitutos Automáticos.

Art. 7° - O regimento complementar que designar os substitutos automáticos deverá conter, obrigatoriamente:

a) a denominação exata dos cargos ou funções de direção ou chefia objeto de designação de substitutos automáticos e dos respectivos substitutos;

b) a indicação de que o substituto automático assumirá em todos os impedimentos legais e eventuais do ocupante efetivo, até trinta dias.

Art. 8° - Sempre que ocorrer a publicação de novo regimento geral de Secretaria de Estado, Procuradoria Geral e do Gabinete do Governador, nele já serão previstas as designações dos substitutos automáticos, com rigorosa observância ao disposto nas letras "a" e "b", do artigo anterior.

Parágrafo único - No caso deste artigo, a medida que a publicação de tal regimento for se sucedendo, fica automaticamente extinto o respectivo regimento complementar.

Art. 9° - Não sendo possível prever, no regimento complementar de cada Secretaria de Estado, da Procuradoria-Geral e do Gabinete do Governador, substitutos automáticos paru'todos os cargos ou funções de direção ou chefia, designar-se-á, quando necessário, substituto dependente de ato.

Art. 10 - É vedado a um titular de cargo ou função de direção ou chefia ser designado para substituto automático de mais de um ocupante de cargo ou função.

Art. 11 - A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder a trinta dias será remunerada e por todo o período.

Art. 12 - O substituto assumira o exercício provisório da substituição a partir da data em que tiver inicio, oficialmente, o impedimento do ocupante de cargo ou função de direção ou chefia de que for substituto automático.

§ 1° - No caso de motivo que implique na ausência trasitória do ocupante efetivo á repartição, pode o substituto automático, para efeito de evitar solução de continuidade, despachar os assuntos considerados prioritários ou urgentes, participar de reuniões que não possam ser adiadas, atender as partes e, enfim, desenvolver as atividades normais do órgão, sem prejuizo das atribuições do cargo ou função em comissão de que é titular efetivo.

§ 2° - Era nenhuma hipótese, porém, o exercício transitório das atividades a que se refere o parágrafo anterior será considerado para efeito de retribuição financeira ao substituto.

Art. 13 - Ocorrendo o afastamento definitivo do ocupante de cargo ou função de direção ou chefia, no curso do seu impedimento, o substituto automático, na data da publicação do ato da dispensa daquele, passará a responder pelo expediente do órgão, em consonância cara o disposto na letra "a", do artigo 25, do presente Decreto.

Art. 14 - Ao substituído compete, obrigatóriamente, tão logo se inicie o expediente do primeiro dia útil subsequente ao do término do seu impedimento, comunicar ao seu superior hierárquico, direta ou indiretamente, sobre a possível ocorrência de fato que venha a impossibilitá-lo, temporariamente, de assumir o exercício do cargo ou função em comissão de que é titular efetivo.

Art. 15 - O disposto no artigo anterior não ,se aplica aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral, aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e ao Consultor Jurídico.

Seção - II

Da Substituição Dependente de Ato

Art. 16 - Para os efeitos do presente Decreto, a substituição dependente de ato a oriunda de Portaria com objetivo específico e período de duração estipulado, gerando efeitos apenas para aquele caso em particular, na qual se fará menção obrigatória sobre a natureza do impedimento que lhe houver dado causa.

Art. 17 - A substituição dependente de ato também só se processa no impedimento legal ou eventual do ocupante de cargo ou função da provimento em comissão e, qualquer que seja o seu período de duração, é sempre remunerada.

Parágrafo único - O substituto somente fará jús á remuneração a contar da data da assinatura em termo de posse, que só será lavrado após a publicação do respecivo ato de designação.

Art. 18 - Assumindo o exercício provisório da substituição, o substituto dependente de ato fica automaticamente incluído no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RETIDE) a que esteja submetido o substituí

Parágrafo único - No caso deste artigo, o substituto só fará jús à gratificação a contar da data da assinatura no respectivo termo de compromisso.

Art. 19 - A substituição dependente de ato, quando não recair em titular de cargo ou função de dire cão ou chefia, devera sê-lo em funcionário com grau de e£ colaridade compatível com a natureza e a complexidade das atribuições do cargo ou função em comissão a ser exercido por ele, nessa qualidade.

Parágrafo único - O substituto perdera, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo ou função de que for ocupante efetivo, salvo no caso de opção prevista em lei.

Art. 20 - O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia, desde que designado para substituto automático, não poderá sê-lo para substituto dependente de ato.

§ 1° - Não o será, também, todo aquele estiver respondendo a Processo Administrativo.

§ 2° - Iniciando-se o Processo Administrativo era pleno exercício provisório da substituição, o substituto dependente de ato deverá ser imediatamente dispensado para dar lugar à concomitante designação de outro, com observância das mesmas formalidades.

Art. 21 - Dar-se-á a substituição dependente de ato:

a) em todo e qualquer caso de impedimento do ocupante de cargo ou função de direção ou chefia, para o qual não haja substituto automático designado;

b) no impedimento do substituto automático em pleno exercício provisório da substituição, caso em que o substituto dependente de ato, após designado, assumirá o exercício do cargo ou função até a data prevista para o término do impedimento do titular efetivo, salvo se ocorrer a hipótese prevista no artigo 23, deste Decreto.

Art. 22 - Sempre que necessario, poderá ser designado substituto dependente de ato para substituir o ocupante de cargo de assessoramento superior, técnico, normativo, especial e jurídico e o de assistente intermediário, nos seus impedimentos legais ou eventuais.

Art. 23 - Ocorrendo o impedimento do substituto dependente de ato, por motivo de doença e outros previstos em lei, suceder-lhe-ão tantos substitutos quantos forem necessários para assumir o exercício provisório do cargo ou função em comissão até a data prevista para o término, do impedimento do titular efetivo.

Parágrafo único - No caso deste artigo, a designação de um novo substituto dependente de ato será necessariamente precedida de Portaria de dispensa do anterior.

CAPÍTULO - III

Da Autorização para Responder pelo Expediente

Art. 24 - A autorização para responder pelo expediente constitui procedimento simples, e tem por objetivo evitar que o órgão fique sem chefia ou comando.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo devera ser expedida em ato de autoridade competente, e especificara, obrigatoriamente, a condição em que se esgotara o exerclcio provisório de responder pelo expediente.

Art. 25 - Dar-se-á a autorização para responder pelo expediente:

a) no caso de vacância do cargo ou função em comissão de direção ou chefia, até a entrada em exercício do novo ocupante;

b) no caso da criação de órgão novo ou da transformação de qualquer outro, até a entrada era exercício do titular efetivo.

Art. 26 - Poderá ser autorizado para responder pelo expediente o ocupante de cargo ou função em comissão ou o funcionário dos quadros de pessoal efetivo da Administração do Distrito Federal.

§ 1° - Recaindo naquele primeiro, ele o fará sem prejuízo do efetivo exercício do cargo ou função em comissão de que é titular

§ 2° -Tanto no caso de ocupante de cargo ou função em comissão como no de funcionário, o autoriza do deverá ter grau de escolaridade compatível com a natureza e a complexidade das atribuições inerentes ao Órgão por cujo expediente irá responder.

Art. 27- O ocupante de cargo ou função em comissão ou o funcionário autorizado a responder pelo expediente, para efeito de assumir o exercício provisório, não deverá aguardar a publicação do ato que o autorizou.

Parágrafo único - Neste caso, cabe á autoridade que o fizer, entregar-lhe imediatamente uma copia desse ato, mediante recibo, a fim de que, a partir daí, o autorizado fique administrativamente responsável pelo expediente do órgão e atribuições a ele inerentes.

Art. 28 - Além dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral, dos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e do Consultor Jurídico, os Coordenadores, os Diretores de Departamentos e demais autoridades a estes equiparadas poderão expedir autorização para que um ocupante de cargo ou função em comissão ou um funcionário, a eles subordinado, responda pelo expediente de órgão acéfalo que lhes seja vinculado

Art. 29 - Em nenhuma hipótese, a autorização para responder pelo expediente produz efeitos financeiros. Constitui encargo público relevante que não pode ser recusado pelo ocupante de cargo ou função era comissão ou o funcionário a que é imposto, sob pena de desobediência e outras consequências mais graves.

Art. 30 - Verificando-se, por qualquer motivo, o impedimento de quem esteja autorizado a responder pelo expediente, a autoridade competente providenciará, de imediato, nova autorização, caso ainda não seja possível, nessa oportunidade, a entrada em exercício do novo titular.

Parágrafo único - Neste caso, antes da publicação da nova autorização deverá ser adotado o procedimento de que trata o artigo 27 e seu parágrafo único, do presente Decreto.

Art. 31 - Não poderá ser autorjzado a responder pelo expediente quem estiver respondendo a Processo Administrativo.

Parágrafo único - Iniciando-se o Processo Administrativo em pleno exercício provisório de responder pelo expediente, o autorizado deverá ser imediatamente afastado para dar lugar à concomitante autorização de outro, caso ainda não se torne possível, nessa oportunidade, a entrada eu exercício do novo titular.

CAPÍTULO - IV

Das Disposições Gerais

Art. 32 - Os titulares das Secretarias de Estado e de órgãos equivalentes a que estiverem vinculados órgãos da Administração Direta-Descentralizada, bem como entidades da Administração Indireta, cem personal idade júridica, e Fundações, deverão encaminhar ao Governador do Distrito Federal, em trinta dias a contar da publicação deste Decreto, minucioso e completo estudo sobre a regulamentação do processamento das substituições dos ocupantes de em pregos em comissão e dos empregos permanentes cujas atribuições não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 33 - O retardamento do substituído na assunção do cargo ou função em comissão, assim que terminar o seu impedimento, deverá ser devidamente justificado nos termos da legislação que disciplina a matéria, salvo se tratar de Secretário de Estado Procurador-Geral, dos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e do Consultor Juídico.

Parágrafo único - No caso deste artigo, uma vez constatada qualquer transigência ou concessão liberal por parte da autoridade encarregada de apurar a frequência, esta será responsabilizada através de procedimento discipliar adequado.

Art. 34 - Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Administração, mediante consulta por expresso.

Art. 35 - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 36 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 22 de julho de 1975

87° da República e 16° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 24/07/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1975 p. 3, col. 1