Dispõe sobre o Programa de Melhoria do Atendimento ao Cidadão – DF CIDADÃO, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o disposto na Lei 3.113 , de 29 de dezembro de 2002, que institui o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão – DF CIDADÃO;
Considerando que o atendimento ao cidadão do Distrito Federal deverá ter uma identidade única, intimamente vinculada a elevados padrões de qualidade, eficiência, agilidade e respeito ao cidadão e, sobretudo, ao verdadeiro conceito de cidadania;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento contínuo dos serviços prestados pelos órgãos públicos, balizado pela avaliação permanente do grau de satisfação dos usuários;
Considerando que deverão ser ampliados os canais de comunicação entre o Estado e o Cidadão, disponibilizando inclusive serviços e informações, via internet, à população do Distrito Federal;
Considerando que compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa promover a modernização e organização administrativa, bem como a formulação e execução de políticas de seleção, administração e capacitação de recursos humanos;
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa fica responsável pela coordenação, implantação, acompanhamento e avaliação dos projetos e ações relativas ao Programa de Melhoria do Atendimento ao Cidadão – DF Cidadão, a ser implantado no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, observadas as normas legais pertinentes, caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa:
I – Articular com os órgãos do Complexo Administrativo do GDF a estratégia de implantação das ações do Programa;
II – Firmar contratos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos técnicos e jurídicos necessários à viabilização dos projetos que integram o DF CIDADÃO;
III – Propor metodologias, realizar estudos e pesquisas, assim como sugerir novas parcerias com vistas à contínua melhoria na prestação dos serviços e da qualidade do atendimento;
IV – Administrar os recursos financeiros repassados ao seu orçamento para a execução do Programa.
Art. 3º - O Programa será composto, inicialmente, por quatro projetos:
I – Padronização do Primeiro Atendimento ao Cidadão nas unidades de prestação de serviço do GDF;
II - Central Única de Atendimento Telefônico
III – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora
IV – Padronizção do acesso a informação institucional e a prestação de serviços oferecidos ao cidadão através da internet.
Art. 4° O Programa abrangerá todos os órgãos do GDF que prestam atendimento direto ao público, sob coordenação da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, e será implantado de forma progressiva, alcançando prioritariamente as unidades de prestação de serviços essenciais à população
§ 1º. Os critérios, as metodologias e os procedimentos a serem utilizados no Programa deverão ser disciplinados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, assim como a inclusão de futuros projetos e ações.
§ 2º. Ato conjunto dos titulares da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e do órgão a que se referir disciplinará a implantação do Programa no âmbito das unidades de atendimento ao público.
Art. 5º - Na composição dos recursos humanos que irão atuar nas unidades que estejam implantadas a padronização do primeiro atendimento ao cidadão deverão ser contemplados os beneficiários das ações governamentais de incentivo ao primeiro emprego.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 13/01/2003 p. 4, col. 1