SINJ-DF

DECRETO Nº 23.520 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

Implementa, no Distrito Federal, os Protocolos ICMS 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85 e introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (41ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 46/02, 47/02, 48/02 e 49/02, decreta:

Art. 1º Ficam implementados os Protocolos ICMS 15/85, de 25/07/85, 16/85, de 25/07/85, 17/85, de 25/07/85 e 18/85, de 25/07/85, aos quais o Distrito Federal aderiu, respectivamente, pelos Protocolos ICMS 46/02 de 20/09/2002, 47/02 de 20/09/2002, 48/02 de 20/09/2002 e 49/02 de 20/09/2002.

Art. 2º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados ao art. 321 os seguintes arts. 321-A, 321-B e 321-C:

“Art. 321-A. Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;

II - agregar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII e sobre esse valor aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Caderno I;

III - mediante documento de arrecadação específico, recolher o ICMS apurado, na forma, número de cotas e prazos definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento;

IV- registrar o valor de cada parcela mensal do imposto no quadro Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “ICMS/ST - Estoque”, fazendo referência ao ato normativo que tenha implementado o regime;

V - até 30 (trinta) dias da vigência do regime, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido.

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 321-B. Quando a mercadoria for excluída do regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito de ICMS relativo ao estoque, pela aplicação da alíquota interna sobre o valor do estoque adicionado da margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII;

III - registrar, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido pagamento, por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito de ICMS/ST - Estoque”, fazendo referência ao ato normativo que tenha excluído a mercadoria do regime;

IV - até 30 (trinta) dias da exclusão, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido.

Art. 321-C. O disposto nos arts. 321-A e 321-B não se aplica ao atacadista ou distribuidor nãovarejista que seja substituto em relação às operações internas por força do inciso II do art. 327- A, em relação às mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV.”

II - o item 55 e os subitens 56.3, 57.1, 57.2, 96.1 e 96.3 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

55  ........................   ........................   ........................
55.1

O início da fruição do benefício fiscal de que tratam os incisos I e II condiciona-se a comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, diretamente à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, contendo, além da identificação do beneficiário, as seguintes informações:

a) o endereço do imóvel e o número de identificação da unidade consumidora, quando se tratar de energia elétrica;

b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações.

   
55.2

A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso III condicionase à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de ato declaratório de isenção do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarando a circunstância de que a mercadoria:

a) é isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto;

b) destina-se às finalidades referidas no inciso III.

ICMS 34/01 a partir de 09/08/01
 ..........

  ........................

NOTA 5 - O fim do benefício referido no subitem 55.1, por mudança de endereço, de número do terminal ou de identificação da unidade consumidora; por movimentação de funcionário ou por falta de reciprocidade; também será informado pelo Ministério das Relações Exteriores diretamente à concessionária ou autorizatária.

NOTA 6 - O estabelecimento que fornecer energia elétrica ou prestar serviços de telecomunicações amparados pela isenção de que trata este item enviará à Subsecretaria da Receita, até 31 de janeiro, relação, em meio magnético e em formato pré-estabelecido, contendo o número de identificação da unidade consumidora ou o número do terminal telefônico, o serviço a que se refere e os faturamentos mensais relativos ao ano anterior.

NOTA 7 - A verificação de existência de reciprocidade de tratamento tributário mencionada neste item é dispensada quando se tratar de organismo internacional.

NOTA 8 - Na hipótese de aquisição de mercadorias de que trata o subitem 55.2 com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, observada, no que couber, a forma prescrita no item 96

 ........................   ........................
 .........  ........................  ........................  ........................
56  ........................  ........................  ........................
56.3

A alienação do veículo, adquirido com isenção, no período de um ano, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

   
  .........  ........................   ........................   ........................
57  ........................   ........................   ........................
57.1 O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário e da desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada.    
57.2

Tratando-se de importação de veículo, adquirido com isenção, sua alienação no período de um ano, a contar do desembaraço aduaneiro, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

   
  .........  ........................  ........................  ........................
96 ........................  ........................  ........................
96.1

O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, será concedido mediante despacho da Subsecretaria da Receita, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, que será instruído com a relação das entidades e funcionários beneficiários.

   
 .........   ........................  ........................  ........................
96.3 O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento.    

III - o Anexo IV do Caderno I do Decreto 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.........    ........................    ........................    ........................
15

Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”.

Protocolos

ICMS 15/85

ICMS 46/02

a partir de 01/01/2003
15.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).

   
15.2

Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

   
16

Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (navalhas e aparelhos de barbear-aparelhos NCM 8212.10.20; lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00

Protocolos

ICMS 16/85

ICMS 47/02

a partir de 01/01/2003
16.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 30% (trinta por cento).

   
16.2

Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

   
17

Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM.

Protocolos

ICMS 17/85

ICMS 48/02

a partir de 01/01/2003
17.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).

   
17.2

Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

   
18

Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM

Protocolos

ICMS 18/85

ICMS 49/02

a partir de 01/01/2003
18.1

Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).

   
18.2

Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.”

   

Art. 3º As referências a funcionários estrangeiros feitas na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo feitas a funcionários de nacionalidade estrangeira que não residam no Brasil com visto permanente ou temporário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/2002 p. 295, col. 2