Prorroga por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 6 de julho de 1975, o prazo de opção de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 2.881, de 22 de abril de 1975, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
O Governador do Distrito Federa!, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a partir do dia 6 de julho de 1975, o prazo de opção de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 2.881, de 22 de abril de 1975.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 03 de julho de 1975.
87º da República e 16º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1975 p. 3, col. 1