Legislação correlata - Decreto 24198 de 06/11/2003
Regulamenta o pagamento do Auxílio-Alimentação previsto na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 3°, item XIII, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, decreta:
Art. 1° - O pagamento do auxílio-alimentação, previsto no artigo 2º, inciso I, alínea “e” e artigo 3°, item XIII, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares do Distrito Federal será efetuado na forma deste Decreto.
Art. 2° - Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro-militar, farão jus ao pagamento de auxílio-alimentação.
Parágrafo único. O beneficio a que se refere o caput deste artigo cessará nas seguintes hipóteses:
II – Ausência não justificada;
III – Prisão penal provisória ou condenatória em sentença definitiva;
IV – Licença para tratar de interesse particular;
V – Exercício de funções de natureza civil.
Art. 3° - O auxílio-alimentação será pago no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4° - O auxílio-alimentação não poderá ser pago cumulativamente ao recebimento de diárias de alimentação.
Art. 5° - Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação deste Decreto.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.560, de 23 de novembro de 2001.
Brasília, 26 de novembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 27/11/2002 p. 3, col. 1