Acrescenta o Art. 16-A e Art. 16-B e altera os arts. 38 e 101 da Resolução Normativa nº 102, de 26 de abril de 2022.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244/2013, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), considerando o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, por deliberação da 349ª Reunião Plenária Ordinária de 30 de julho do ano de 2024, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 102, de 26 de abril de 2022, passa a vigorar acrescida de Art. 16-A e Art. 16-B, e com alterações nos art. 38, e 101, como segue:
"Art. 16-A A OSC de que trata a excepcionalidade constante da parte final do art. 101 deve comprovar o respectivo credenciamento junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal mediante apresentação de Termo de Colaboração; indicar a disposição estatutária que prevê o desenvolvimento de atividade de cunho social voltada para a garantia de direitos e/ou proteção de crianças em situação de vulnerabilidade; e plano de trabalho para execução de ações complementares à educação compatíveis com as descritas no mencionado parágrafo.
Parágrafo único. A OSC de que trata este artigo será inscrita no regime de atendimento denominado orientação e apoio sociofamiliar.
Art. 16-B É facultado à OSC que desenvolve tão somente atendimento à primeira infância por meio de creche e/ou pré-escola, exclusivamente em modalidades educacionais formais, requerer registro no CDCA/DF, como entidade de assistência educacional à primeira infância.
§ 1º O pedido de registro no CDCA/DF obedecerá, no que couber, o disposto nesta Resolução, acrescido do Termo de Colaboração junto à Secretaria de Educação do DF
§ 2º A OSC de que trata este artigo será inscrita no regime de atendimento denominado orientação e apoio sociofamiliar/assistência educacional à primeira infância
§ 3º A OSC que atende crianças de 0 a 5 anos, em parceria com a Secretaria de Educação do DF, para pleitear o registro junto ao CDCA, deverá comprovar no seu plano de trabalho ações complementares à educação formal.
“Art. 38. .........................................................................
I - ...................................................................................
....................................................................................”[1]
Art. 101.[2] .......................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. Constituem ações complementares à educação formal, que facultam o registro no CDCA/DF, as previstas e desenvolvidas em seus programas pelas creches ou OSC equivalentes, de forma regular, tais como:
I – promoção de atividades regulares com as famílias das crianças atendidas, visando:
a) articulação e participação da família no cotidiano dos filhos, mediante palestras especiais, projetos, eventos e feiras culturais, atividades externas e saídas de campo previamente programadas, etc.;
b) interação entre escola, família e comunidade com o propósito de combater as desigualdades étnico-raciais e de gênero;
c) prevenção, mediação e redução de conflitos familiares, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social;
d) apoio e orientação às famílias para garantia dos direitos das crianças com deficiência, dificuldades ou transtornos de aprendizagem; e
e) ações voltadas a promoção da cultura alimentar saudável, com participação da família e interfaces externas, quando possível, visando a garantia da segurança alimentar e nutricional.
II – oficinas de caráter artístico, cultural, debates e seminários visando a incorporação de hábitos mais saudáveis; e
III – outras atividades organizadas, sistemáticas e educativas realizadas fora do marco do sistema oficial que visem facilitar a aprendizagem das crianças."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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[1] Art. 38. São regimes de atendimento:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
II - do programa socioeducativo:
a) prestação de serviço à comunidade;
Parágrafo único. Não cabe às OSC a inscrição de programa nos regimes de atendimento de que tratam o inciso II deste artigo, independentemente de suas previsões estatutárias, por se tratar de serviço exclusivo do Estado.
[2] Art. 101. O CDCA/DF não concederá registro para funcionamento de OSC ou inscrição de programas àquelas que desenvolvem exclusivamente atendimento em modalidades educacionais formais, tais como creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394/1996, e suas alterações, e a Resolução nº 71/2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, salvo nos casos de creches ou OSC equivalentes que apresentem em seu programa ações complementares à educação formal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 06/05/2025 p. 30, col. 1