DECRETO Nº 23.246, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (34º alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de concessão de benefícios fiscais, decreta:
Art. 1º - Os itens 57, 66, 67, 113, 114 e 116 do Caderno I do Anexo do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
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ITEM/
SUBITEM
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DISCRIMINAÇÃO
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CONVÊNIO
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EFICÁCIA
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| 57 |
........................ |
........................ |
........................ |
| 57.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Libertação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
..........................................................
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| 66 |
........................ |
........................ |
........................ |
| 66.2 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Libertação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
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| 67 |
........................ |
........................ |
........................ |
| 67.3 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Libertação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
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| 113 |
........................ |
........................ |
........................ |
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O benefício fiscal será reconhecido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Libertação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
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| 114 |
........................ |
........................ |
........................ |
| 114.2 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Libertação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/00.
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| 116 |
........................ |
........................ |
........................ |
| 116.1 |
O benefício fiscal de que tratas o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da receita na Guia para Libertação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento”
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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 26/09/2002 p. 7, col. 1