SINJ-DF

DECRETO Nº 23.246, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002

 Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.  (34º alteração)

 O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de concessão de benefícios fiscais, decreta:

Art. 1º - Os itens 57, 66, 67, 113, 114 e 116 do Caderno I do Anexo do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 “Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

 Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

57  ........................  ........................  ........................
57.1

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Libertação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

..........................................................

   
66  ........................  ........................  ........................
66.2

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Libertação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

   
67  ........................  ........................  ........................
67.3

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Libertação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

   
113  ........................  ........................  ........................
 

O benefício fiscal será reconhecido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Libertação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

   
114  ........................  ........................  ........................
114.2

O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Libertação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/00. 

   
116  ........................  ........................  ........................
116.1

O benefício fiscal de que tratas o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da receita na Guia para Libertação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento”

 

   

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 25 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

 JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 26/09/2002 p. 7, col. 1