SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 1/2018

O PLENÁRIO DO CONSELHO DISTRITAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CDPDDH, em sua 99ª Reunião Ordinária realizada no dia 09 de março de 2018, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 2º, IV, VIII e art. 9º V, da Lei n. 3.797 de 06 de fevereiro de 2016, dispõe:

CONSIDERANDO os dispostos previstos na Constituição Federal de 1988, em especial no artigo 1º, III e no artigo 5º, incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX;

CONSIDERANDO que no ano de 2004, o Conselho Distrital de Saúde aprovou a Resolução nº 01/2004 com intuito de iniciar as ações de saúde prisional objetivando garantir o direito à saúde através de ações básicas de saúde individuais e coletivas, visando promover, prevenir, reduzir e/ou eliminar riscos e agravos à saúde da população que se encontra reclusa no Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece no art. 2º, I, II, III e IV que a Capital tem como valores fundamentais a preservação da igualdade e cidadania, bem como dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006);

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 2.615/2000 que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, em especial nos artigos 40, 41 e 45;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011, que estabelece o plano estratégico de educação no âmbito do Sistema Prisional;

CONSIDERANDO a Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011, que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais;

CONSIDERANDO o a Resolução Conjunta nº 01 de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que estabelece parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir nas unidades prisionais a segurança da pessoa transgênero, pois é necessário considerar não apenas a identidade de gênero, bem como suas características fisiológicas;

CONSIDERANDO o Relatório A/HRC/29/23, 4 de maio de 2015, do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, o Relatório do Relator Especial sobre a questão da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, A/56/156, de 3 de julho de 2001, Relatório do Relator Especial sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, A/HRC/22/53, 1 de fevereiro de 2013;

CONSIDERANDO a decisão do julgamento do Recurso Extraordinário RE670422 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4275 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 01 de março de 2018. RESOLVE:

Art. 1º - Recomendar aos órgãos competentes da administração da execução penal no Distrito Federal que estabeleçam os parâmetros de acolhimento das pessoas LGBTI em privação de liberdade no Distrito Federal, observando o contido na Resolução Conjunta nº 1, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD/LGBT, publicada no DOU de 17.04.2014 (nº 73, Seção 1, pág. 1);

Parágrafo único - Para efeitos desta Resolução, entende-se por LGBTI a população composta por pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexo, considerando-se:

I - Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam independentemente da identidade de gênero afetiva e sexualmente com outras mulheres;

II - Gays: denominação específica para homens que independentemente da identidade de gênero se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens;

III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos independentemente da identidade de gênero;

IV - Travesti: em termos gerais, se pode dizer que as pessoas travestis são aquelas que manifestam uma expressão de gênero mediante a utilização de vestuário e atitudes de gênero opostos aos que são social e culturalmente associados ao sexo assinalado ao nascer. Pode ou não incluir a modificação de seu corpo.

V - Transexual: as pessoas transexuais se sentem e se concebem como pertencentes ao gênero oposto que social e culturalmente se assinala ao seu sexo biológico e optam por uma intervenção médica, hormonal, cirúrgica ou ambas, para adequar sua aparência fisiobiológica à sua realidade psíquica, espiritual e social;

VI - Transgênero: termo utilizado quando a identidade ou a expressão de gênero de uma pessoa é diferente daquela tipicamente associada ao sexo assinalado ao nascer. As pessoas trans constroem sua identidade independentemente de tratamento médico ou intervenções cirúrgicas;

VII - Intersexo: pessoas cuja assignação do sexo jurídico não está em conformidade com o sexo biológico em razão de não caracterização com base nas definições estritas de dimorfismo sexual.

Art. 2º Garantir à pessoa travesti, transexual, transgênero e intersexo em privação de liberdade o acesso à política de nome social, garantindo o direito de ser chamada ou chamado por seu nome próprio autoidentificado, mesmo que em desacordo com o registro civil, de acordo com sua identidade de gênero.

Parágrafo único - O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter campo específico para abranger a política de nome social, também deve conter campo que indique se a pessoa admitida no estabelecimento prisional é transexual, travesti ou transgênero, condicionada à sua expressa manifestação de vontade. Caso não conste da Guia de Recolhimento à prisão deverá ser providenciado, inclusive, junto ao juízo da execução penal.

Art. 3º Aos homens gays e bissexuais privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.

§ 1º Os espaços para essa população não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo para os outros detentos.

§ 2º A transferência da pessoa presa para o espaço de vivência específico ficará condicionada a sua expressa manifestação de vontade.

Art. 4º Às mulheres lésbicas e bissexuais privadas de liberdade em unidades prisionais femininas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.

§ 1º Os espaços para essa população não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo para os outros detentos.

§ 2º A transferência da pessoa presa para o espaço de vivência específico ficará condicionada a sua expressa manifestação de vontade.

Art. 4º As pessoas travestis, transexuais e transgêneros devem ser encaminhadas para as unidades prisionais adequadas à sua identidade de gênero.

§ 1º A transferência da pessoa presa para a unidade prisional adequada à sua identidade de gênero ficará condicionada à expressa manifestação de vontade.

§ 2º Às mulheres transexuais e pessoas transgêneros de identidade feminina deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.

§ 3º Aos homens transexuais e pessoas transgêneros de identidade masculina, não será obrigatória a transferência para unidades prisionais masculinas, mesmo quando da retificação do nome e do sexo de seu registro civil, garantindo o acesso à informação, tendo em vista que o sistema atual não abrange as peculiaridades destes indivíduos e põe em risco sua segurança.

Art. 5º Garantir a criação da Ala Inclusiva na penitenciária feminina para garantir a segurança e a integridade das pessoas transexuais, travestis, transgêneros e intersexo, seja sua identidade masculina ou feminina.

§ 1º. Para garantir a segurança dos Transgêneros masculinos é necessário levar em consideração não apenas a identidade de gênero, pois suas características fisiológicas põem em risco sua segurança no sistema penitenciário masculino.

§ 2º Os Transgêneros masculinos têm o direito de fazer uso de binder ou topper compressor como instrumento de manutenção da sua identidade de gênero.

Art. 6º À pessoa travesti, transexual e transgênero em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme a identidade de gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se os tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.

Art. 7º Garantir o direito à visita íntima para a população LGBTI em situação de privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ nº 1.190/2008 e na Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011.

Art. 8º Garantir à população LGBTI em situação de privação de liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP.

§ 1º Garantir o apoio psicológico, psiquiátrico, ginecológico, urológico e endocrinológico especializado para pessoas transexuais, travestis, transgêneros e intersexo durante toda a permanência em reclusão, considerando que o Distrito Federal conta atualmente com atendimento ambulatorial específico para a população transexual, travesti e transgênero instalado do Hospital Dia, situado na via W3 Sul quadra 508/509 Sul.

§ 2º À pessoa travesti, mulher ou homem transexual ou transgênero em privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico.

Art. 9º A transferência compulsória entre celas e alas ou quaisquer outros castigos ou sanções em razão da condição de pessoa LGBTI são considerados tratamentos desumanos e degradantes.

Art. 10º Será garantido à pessoa LGBTI, em igualdade de condições, o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional sob a responsabilidade do Estado.

Art. 11. O Estado deverá garantir a capacitação continuada aos profissionais dos estabelecimentos penais considerando a perspectiva dos direitos humanos e os princípios de igualdade e não-discriminação, inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 12. Garantir o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes e companheiro do segurado recluso LGBTI em igualdade de condições.

Art. 13. Capacitar os servidores da Subsecretaria do Sistema Prisional do Distrito Federal no tocante ao tratamento a ser dispensado as travestis, transexuais, transgêneros e intersexuais com intuito de evitarem quaisquer incorreções à legislação presente.

Art. 14. Desenvolver, por meio do serviço social das unidades prisionais, ações contínuas dirigidas aos visitantes das pessoas presas, para garantia do respeito aos princípios de igualdade e não-discriminação e do direito ao reconhecimento, inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero das pessoas presas.

Art. 15. Dar ciência dos termos desta Resolução aos seguintes órgãos:

(i) Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública;

(ii) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

(iii) Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça;

(iv) Conselho Nacional do Ministério Público;

(v) Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;

(vi) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

(vii) Secretaria de Segurança Pública e da Paz Social;

(viii) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e à

(ix) Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;

Art. 16. Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; a Secretaria de Segurança Pública e da Paz Social; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal a realização de estudos para incluir nas normas de edificação de unidades prisionais, espaços específicos para o recolhimento de pessoa LGBTI.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL PLATINI GOMES FERNANDES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2018 p. 12, col. 2