SINJ-DF

DECRETO Nº 23.211, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para implantação do Parque Talento Empreendedor no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a importância estratégica para o desenvolvimento sócio-econômico e educacional do Distrito Federal de geração de oportunidades empreendedoras, culturais e de formação empresarial à juventude, Decreta:

Art. 1º - Fica criado o Grupo de Trabalho para a realização de estudos objetivando a implantação do Parque do Talento Empreendedor, vinculado à Governadoria do Distrito Federal.

Parágrafo Primeiro – O Parque do Talento Empreendedor ocupará a área denominada “Projeto Orla 3”, incluindo áreas verdes, estacionamento e edificações existentes, respeitando em suas reformas, expansões e adequações dos equipamentos já implantados no local que se constituem, Patrimônio da Humanidade, notadamente a Concha Acústica, zelando para a perpetuidade dos mesmos.

Parágrafo Segundo – O Parque do talento Empreendedor, criado a fim de fomentar e consolidar as virtudes e competências empreendedoras na juventude do Distrito Federal, será presidido por Representante do Clube dos Jovens Empresários do Distrito Federal, tendo como membros do Grupo de Trabalho: Representante do Clube dos Jovens Empresários do Distrito Federal – CJE-DF Representante da Governadoria do Distrito Federal Representante da Secretaria de Educação do Distrito Federal Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal Representante da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap Representante das Universidades Públicas Representante das Universidades Particulares Representante do Fórum Empresarial do Distrito Federal Representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/DF

Art. 2º - Os representantes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação das respectivas entidades.

Art. 3º - As atividades de apoio ao Grupo de Trabalho serão providas pela Governadoria do Distrito Federal.

Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para apresentar relatório conclusivo dos trabalhos.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 06/09/2002 p. 1, col. 2