Estabelece normas para saneamento de pendências do extinto “Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradias no Distrito Federal – Programa de Grupos Organizados”.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos artigos 2º da Lei nº 1.797, de 18 de dezembro de 1997, E tendo em vista o que consta no Art. 15. Inciso XXV, do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, e Art. 5º do Decreto nº 21.288, de 27 de junho de 2000, e, considerando a necessidade de estabelecer critérios para a regularização dos lotes designados ou repassados às Associações e Cooperativas participantes do extinto Programa de Grupos Organizados, resolve:
Art. 1º. São passíveis de regularização as ocupações dos imóveis oriundos do Programa de Grupos Organizados, extinto pelo Decreto N° 20.037, de 12 de fevereiro de 1999, desde que identificadas e saneadas as pendências existentes nos processos das Associações ou Cooperativas e dos seus beneficiários, sempre que se enquadrem nas seguintes situações:
I – Os associados ou cooperativados com processo incompleto ou indeferido, em data anterior a esta Portaria, e que estejam na posse de imóveis do Programa, apesar de caracterizar ocupação irregular, serão convocados pela Subsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR e terão seus processos re-analisados de acordo com as normas vigentes, com vistas à regularização da ocupação, desde que atendidas essas normas.
II – Os associados ou cooperativados, não convocados anteriormente, mas que estejam ocupando lotes designados para o Programa, serão convocados pela SUMOR para análise de habilitação, podendo receber o respectivo documento de regularização, caso atendam as exigências em vigor.
III – Os ocupantes irregulares de lotes, não integrantes dos Grupos Organizados detentores dos imóveis, terão suas situações analisadas, uma a uma, pela Comissão de Regularização da SEDUH, para efeito de habilitação, podendo receber o documento de regularização do lote aqueles que atenderem as exigências legais.
IV – Os beneficiários que receberam lotes diretamente do Grupo Organizado e os repassaram para terceiros, serão considerados como assentados, sem direito, portanto, a aquisição de novo imóvel disponibilizado pela Política Habitacional do GDF.
V – Estão canceladas as reservas de lotes feitas pelos Grupos Organizados que, por qualquer motivo, não implementaram sua adesão até 120 dias após a publicação da Portaria n° 17, de 26/06/99, da SEDUH.
VI – Os associados ou cooperativados convocados, mas não contemplados com lotes, terão seus processos sumariamente indeferidos;
Parágrafo único – Caso esses associados ou cooperativados já tivessem inscrições no CIDHAB, será admitido o retorno dos seus nomes, àquele cadastro, para se habilitarem aos demais Programas Habitacionais do GDF.
Art. 2° - O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, órgão em processo de extinção, tomará as medidas judiciais cabíveis para a retomada dos imóveis que não forem devolvidos em decorrência do descumprimento desta Portaria.
Art. 3°- A SUMOR deverá emitir documento formal de entrega dos imóveis aos beneficiários com processo admitido como regular, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA DA GLÓRIA RINCON FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 06/09/2002 p. 14, col. 1