Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Relatório de Viagem aos servidores do Distrito Federal autorizados a se ausentarem do País, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência de objetivos e o real benefício ao Distrito Federal de afastamentos do País, de servidor público, para participar de eventos e/ou de missão oficial do Governo do Distrito Federal, decreta:
Art.1º – Ao servidor que se afastar oficialmente do país para participar de cursos, seminários, reuniões, palestras e outros eventos similares, bem como de missão oficial do Governo do Distrito Federal, torna-se obrigatória a apresentação do correspondente Relatório de Viagem;
Art. 2º – O Relatório de Viagem deverá ser apresentado, primeiramente, ao titular da Pasta na qual o servidor estiver em exercício e, em seguida, remetido à Assessoria Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais da Governadoria do Distrito Federal, que levará o seu conteúdo à apreciação do Governador do Distrito Federal, e providenciará seu arquivamento junto ao órgão competente.
Parágrafo único – Nos casos de missão oficial ao exterior, da qual participe o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal, o relatório objeto deste Decreto deverá ser elaborado pela Assessoria Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais da Governadoria do Distrito Federal, no prazo fixado no artigo 3º, e apresentado ao Secretario de Governo do Distrito Federal.
Art. 3º - O prazo para a entrega do Relatório de Viagem à Assessoria Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais da Governadoria do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias, contados da data de retorno do servidor ao órgão no qual estiver em exercício.
§ 1º - O não cumprimento do prazo acima mencionado acarretará a devolução do valor recebido a título de diárias e o reembolso do valor correspondente à passagem aérea, no caso de afastamento com ônus, ou o cancelamento da dispensa de ponto, no caso de afastamento sem ônus, nos termos na legislação em vigor.
§ 2º - A Assessoria Especial para Coordenação dos Assuntos Internacionais da Governadoria do Distrito Federal, vencido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo recebido o Relatório de Viagem, oficiará o titular da Pasta na qual o servidor interessado esteja lotado, e encaminhará a matéria à Secretaria de Governo, para as providências necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º - O Relatório de Viagem deverá apresentar à seguinte estrutura lógica:
I. INTRODUÇÃO – contendo as circunstâncias gerais que levaram à realização do evento, referências anteriores, organizações promotoras, entidades participantes, bem como justificativa para a participação do Distrito Federal;
II. RELATO – narração dos principais fatos ocorridos durante o evento;
III. CONCLUSÃO – análise crítica do servidor a respeito do evento, demonstrando os benefícios que sua participação possa ter trazido ao Governo do Distrito Federal.
Art. 5º - Aos Secretários de Estado é facultativa a apresentação do Relatório de Viagem objeto deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 2002
114º da República e 43º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 21/08/2002 p. 1, col. 2
DODF nº 159, seção 1 de 21/08/2002