SINJ-DF

DECRETO Nº 23.123, DE 26 DE JULHO DE 2002

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme estabelecem o parágrafo único do artigo 16 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, alteradas pela Resolução nº 96/CONTRAN, de 14 de julho de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI, vinculadas ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES VINCULADAS AO DETRAN/DF

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E CATEGORIA

Art. 1º – As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, previstas na Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, vinculadas ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, são órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito, têm por finalidade:

I. Julgar os recursos interpostos contra aplicação de penalidades impostas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF e pela Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, por infrações à legislação de trânsito nas vias sob jurisdição do Detran-DF;

II. Requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais para a instrução e julgamento dos recursos;

III. Entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º – Cada JARI compõe-se de três membros efetivos:

I. Um Presidente, indicado pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal;

I – Um presidente, que poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32466 de 18/11/2010)

II. Um representante indicado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

III. Um representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre os nomes indicados pela associação de classe representativa, de maior grau, em funcionamento no Distrito Federal.

IV – Um membro do colegiado deverá possuir conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32466 de 18/11/2010)

§ 1º - Cada membro terá um suplente, cuja nomeação obedecerá aos pressupostos exigidos para os efetivos.

§ 2º - Não poderão ser nomeados membros titulares ou suplentes da JARI pessoas que participem do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

§ 3º - O nível de escolaridade exigido para o Presidentes da JARI é o de terceiro grau; para os demais membros, no mínimo, o segundo grau completo.

§3º VETADO (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32466 de 18/11/2010)

§ 4º - Todos os membros da JARI devem residir e ter domicílio fixo no Distrito Federal.

Art. 3º – Os membros titulares e respectivos suplentes da JARI são designados por ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo de um ano, sendo vedada a recondução.

Art. 3º Os membros titulares e respectivos suplentes da JARI serão designados por ato do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução por igual período. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32466 de 18/11/2010)

Art. 4º - Será destituído, à qualquer tempo, da JARI o membro efetivo ou suplente que:

I. Deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada;

II. Retiver, simultaneamente, dez processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;

III. Empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.

IV - Apresentar conduta pessoal que possa resultar em descrédito para o Sistema Brasileiro de Trânsito, da própria Junta ou do Detran-DF, em particular, ou ainda, gerar desarmonia no âmbito dessas instituições.

V - Recusar-se, injustificadamente, a atender às convocações do Presidente da JARI, feitas na conformidade do disposto nesse Regimento.

Art. 5º – O Presidente e demais membros efetivos da JARI serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.

§ 1º - No caso de impedimento ou renúncia de membro titular, o suplente completará o período estabelecido no art. 3º deste Regimento Interno.

§ 2º - Se o impedimento ou renúncia ocorrer nos primeiros 03 (três) meses do período, o Presidente solicitará ao Diretor do Detran-DF a indicação de novo membro.

Art. 6º – Os membros deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processo de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica, com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:

I - Quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - Quando tiverem interesse particular na decisão.

Parágrafo Único – Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à unidade de apoio administrativo para nova distribuição.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º – Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos proporcional e alternadamente e em ordem cronológica de entrada aos seus três membros efetivos, que funcionarão como relatores.

Parágrafo Único – Caberá ao Detran/DF, Órgão responsável pelo apoio administrativo à JARI, efetuar a distribuição dos recursos, em prazo não superior a 08(oito) dias de sua entrada no protocolo.

Art. 8º – Terão preferência para julgamento os recursos contra apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, respeitada a data de protocolização do requerimento.

Art. 9º – Recebido o processo pelo relator, este terá o prazo de 05(cinco) dias para estudo inclusão na pauta de julgamento.

§ 1º - Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator ou o plenário solicitar diligência, ocasião em que será interrompidos os prazos definidos neste artigo.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, caberá à unidade de apoio administrativo tomar as devidas providências, para a rápida realização da diligência solicitada.

§ 3º - Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou, e serão reiniciados os prazos definidos neste artigo.

Art. 10 – Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data de sua entrada na unidade de apoio administrativo da JARI.

Parágrafo Único – Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo previsto neste artigo, o Presidente da Junta poderá, de ofício ou por solicitação do requerente, propor ao Diretor-Geral do Detran/ DF, a aplicação de efeito suspensivo, conforme estabelece o CTB.

Art. 11 – Devolvido o processo, pelo relator, à Secretaria Administrativa da Junta, esta providenciará a sua inclusão na pauta de julgamento, no prazo de 24 horas.

Art. 12 – A JARI reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros efetivos.

Art. 13 – As sessões somente serão realizadas com a presença de todos os membros da Junta, efetivos ou suplentes.

Art. 14 – Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros, que dela participaram, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondentes.

Art. 15 – No dia e hora indicados no ato de convocação e atendido o “quorum” fixado no art. 13, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:

I - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - Expediente;

III - Discussão e julgamento dos recursos em pauta.

Art. 16 – Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo relator, que, de forma escrita ou verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso.

Parágrafo Único – Encerrados os debates o Presidente colherá os votos do relator e do outro membro e, se ocorrer empate, pronunciará o seu próprio voto.

Art. 17 – Não será admitida sustentação oral das partes no julgamento dos recursos.

Art. 18 – Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

§ 1º - As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão.

§ 2º - A Secretaria da JARI dará conhecimento da Decisão, por escrito, com Aviso de Recebimento – AR ou protocolo, ao interessado ou procurador legal.

Art. 19 – As decisões da JARI serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anunciá-las, após anotação na pauta de julgamento.

Art. 20 – Das decisões da JARI caberá recurso ao CONTRANDIFE, por iniciativa de qualquer uma das partes envolvidas na questão.

§ 1º - Quando impetrado pela pessoa ou entidade que estiver sendo penalizada, o recurso deverá ser formalizado mediante petição apresentada ao Diretor-Geral do Detran-DF, no prazo de trinta dias, contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão da JARI.

§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 5º - No caso de aplicação de multa, somente será admitido recurso se feita a prova, no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.

§ 4º - Quando for da conveniência do Detran-DF interpor o recurso, será ele encaminhado ao CONTRANDIFE, via ofício, fundamentando os argumentos que justificam a petição.

§ 5º - No caso previsto no § 1°, o Diretor-Geral do Detran-DF, encaminhará o recurso ao CONTRANDIFE, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua apresentação, assinalando o fato no despacho de encaminhamento, se o entender intempestivo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS JARI

Art. 21 – Ao Presidente da JARI incumbe:

I - Convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;

II - Dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar, na pauta, o resultado de cada julgamento;

III - Resolver sobre divergências verificadas nos textos das decisões;

IV - Convocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros titulares;

V - Estabelecer as incumbências pertinentes ao apoio administrativo da respectiva JARI;

VI - Comunicar ao Diretor-Geral do Detran-DF impedimentos ou renúncias ocorridas;

VII - Apresentar ao Diretor-Geral do Detran-DF, relatório mensal de atividades;

VIII - Ter sob sua inspeção direta todos os livros de atas e de distribuição de processos;

IX - Autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, translados ou cópias;

X - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.

XI - Propor ao Diretor-Geral do DETRAN a substituição de membro da JARI, em casos de deficiências na atuação ou descumprimento do disposto neste Regimento

XII - Solicitar ao Diretor-Geral do DETRAN o desconto do pagamento do Jeton ou Pró-Labore devidos aos membros da JARI, o valor correspondente às faltas, sem motivo justificado, a qualquer convocação feita pelo Presidente da Junta

Art. 22 – Aos membros da JARI incumbe:

I - Analisar os processos e assuntos que lhe forem submetidos;

II - Apresentar relatórios e votos nos processo a serem submetidos a julgamento;

III - Pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;

IV - Requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;

V - Sugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços;

VI - Cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DAS JARI

Art. 23 – Por decisão do Governador do Distrito Federal, os membros das JARI poderão ser remunerados por suas atividade.

Parágrafo Único: A remuneração dar-se-á na forma e obedecendo critérios fixados em lei.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 24 – O Detran-DF, colocará à disposição de cada JARI uma estrutura de Secretaria Administrativa, para prestar o apoio necessário ao funcionamento da Junta.

Art. 25 – Ao Secretário Administrativo, compete:

I - Secretariar as sessões e lavrar a respectiva ata;

II - Transcrever as decisões nos processos;

III - Fazer a distribuição dos processos aos membros, seguindo o critério estabelecido no art. 7º deste Regimento

IV - Preparar e divulgar a pauta de julgamento;

V - Providenciar as diligências solicitadas;

VI - Preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente;

VII - Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e distribuição de processos;

VIII - Dar conhecimento ao Presidentes dos processo com prazos vencidos;

IX - Atender e orientar as partes;

X - Organizar e manter atualizados os registros e ementários das decisões da JARI e do CONTRANDIFE;

XI - Coligir, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI, sob a orientação do Presidente;

XII - Subscrever as certidões, translados e cópias requeridas, depois de autorizadas pelo Presidente;

XIII - Registrar o comparecimento dos membros efetivos ou suplentes às sessões;

XIV - Cumprir o presente Regimento Interno, no que for de sua alçada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 – As atividades das JARI reger-se-ão pelo disposto na legislação federal e neste Regimento.

Art. 27 – Os recursos materiais e financeiros necessárias ao funcionamento das JARI a ele vinculadas, serão alocados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 28 - O DETRAN promoverá, regular e periodicamente, cursos ou seminários, destinados a atualizar conhecimento ou aperfeiçoar a capacitação dos membros e do pessoal de apoio que compõem as JARI.

Art. 29 - Para os efeitos do que trata o Art. 3º deste Regimento, a contagem do tempo de duração dos mandatos dos atuais membros das JARI, iniciar-se-á à partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 30 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente de cada JARI, consultando o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1 de 29/07/2002 p. 5, col. 1