Altera o Decreto n° 2.425, de 30 de outubro de 1973, que dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1° - A Categoria Funcional de Perito Criminal, Código PC203, do Grupo-Polícia Civil, de que trata o Decreto n° 2.425, de 30 de outubro de 1973, passa a constituir-se de três classes, distribuídas pela escala de níveis do referido Grupo, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2° - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam introduzidas no Decreto n° 2.425, de 1973, as seguintes alterações:
a) - no artigo 2° são excluídos o item IV do Nível 3 e o item I do Nível 2;
b) - no artigo 5° o item III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° - ........................
III - Na Categoria Funcional de Perito Criminal, por transposição, os cargos de Perito Criminal e os de Perito Policial e, por transformação, os de Fotógrafo, cujos ocupantes estejam lotados na Secretaria de Segurança Pública".
c) - no artigo 8°, item I, é substituída a expressão "para as classes C, D e E da Categoria Funcional de Perito Criminal", pela expressão, "para a Categoria Funcional de Perito Criminal", e suprimida, no item II, a menção à Categoria Funcional de Perito Criminal, classes A e B;
d) - no artigo 9° é suprimido o Parágrafo único;
e) - no artigo 11, o artigo e o respectivo item II passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - As vagas verificadas nas classes iniciais das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia e Perito Criminal serão providas, em até 1/3 (um terço), mediante progressão funcional:
II - dos ocupantes das classes finais de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial com referência à Categoria Funcional de Perito Criminal".
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 05 de maio de 1975.
87° da República e 16° da Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
(Republicado do DF nº 67, de 8.5.75, por ter saído incompleto)
O anexo consta no DODF nº 74, de 21/05/1975, pág. 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1975 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1975 p. 3, col. 1