Delega competência ao DER-DF para adotar medidas visando ao parcelamento de que trata a Lei 1512 de 03 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.512 de 03/07/1997, alterada pela Lei de nº 1.707 de 13/10/1997, decreta:
Art. 1º - Fica delegada ao DER/DF, a competência para ultimar os procedimentos destinados à criação, registro e alienação dos lotes do parcelamento de que trata o Artigo 1º da Lei nº 1.512/97.
Art. 2º - Fica criado Grupo de Trabalho constituído pelas áreas técnica especifica e jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para, sob a coordenação do DER, dar cumprimento ao estabelecido no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho tem prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias, para apresentar proposta relativa ao contido no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 08/07/2002 p. 3, col. 1