SINJ-DF

DECRETO Nº 23.060, DE 24 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre aprovação do SETOR HABITACIONAL TAQUARI, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei Distrital n.º 1.823/98, e a Lei Federal n.º 6.766/79, com as alterações promovidas pela Lei Federal n.º 9.785/99;

Considerando que o Projeto de Parcelamento do SETOR HABITACIONAL TAQUARI atendeu ao prescrito na Lei Federal n.º 6.766/79, com suas respectivas alterações, no que se refere as áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público;

Considerando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei Complementar n.º 17/97, em especial o artigo 81, e o disposto na Lei Distrital n.º 1.823/98;

Considerando que os estudos de impacto ambiental foram favoráveis à consolidação do mencionado Setor.

Considerando que o EIA/RIMA foi aprovado por equipe técnica, após realização de audiência pública;

Considerando que foram cumpridas as diretrizes urbanísticas elaboradas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-IPDF;

Considerando que o Setor encontra-se em Zona Urbana de Uso Controlado;

Considerando que é dever da Administração Pública adotar providências que a lei lhe impõe, para direcionar a legalização e regularização de parcelamentos urbanos, “para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos de seus adquirentes de lotes”, na forma do artigo 40, da Lei Federal n.º 6.766/79. Decreta:

Art.1º Fica aprovado o SETOR HABITACIONAL TAQUARI, situado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, compreendido entre a margem leste da rodovia DF-003, a margem sul da rodovia DF-001, a calha leste do Córrego Jerivá, a margem norte da rodovia DF-005, e o limite nordeste do Varjão, constituído de 1ª Etapa – Condomínio Hollywood, 2ª e 3ª Etapas.

Art.2º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP providenciará os atos complementares relacionados aos parcelamentos em terras públicas, localizadas no SETOR HABITACIONAL TAQUARI, com observância do disposto no artigo 18, da Lei Federal n.º 6.766/79, de 19/12/79, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Os Projetos de Parcelamentos constantes do Setor Habitacional ora aprovado são consubstanciados nas URBs, MDEs, e NGBs 110/99, 111/99 e 112/99.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1 de 25/06/2002 p. 2, col. 2