SINJ-DF

LEI Nº 5.679, DE 19 DE JULHO DE 2016

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 38028-0 de 02/09/2016)

(Autoria do Projeto: Deputada Telma Rufino)

Estabelece percentual de vagas para nomeação de mulheres nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal devem reservar o percentual mínimo de 50% das vagas de seus quadros de pessoal comissionado para ser preenchidos por mulheres.

Parágrafo único. A apuração do percentual estabelecido no caput se dá pelo total de cargos comissionados no âmbito dos Poderes.

Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º implica apuração preliminar das responsabilidades devidas e eventual processo administrativo para punição do agente público responsável, além da recomposição do ajustamento do percentual estabelecido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 12/08/2016 p. 1, col. 2