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O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará o seguinte:
I - condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal relativa à aquisição dos equipamentos, do aplicativo (software) e acessórios;
II - será concedido a todo estabelecimento comercial que tenha necessidade de adquirir equipamentos, aplicativo (software) e acessórios para a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou de débito em ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998;
III - fica limitado ao valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por ponto de venda, aplicando-se os seguintes percentuais conforme o enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da SEFP-DF:
a) 100% (cem por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as microempresas;
b) 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as empresas de pequeno porte;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios para as demais empresas;
IV - será deferido pela repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, no momento da autorização de uso, mediante requerimento instruído com os documentos fiscais de aquisição do ECF, aplicativo e acessórios;
V - o valor do benefício concedido às microempresas será compensado a partir do exercício subseqüente ao da aquisição dos equipamentos, aplicativo e acessórios, não podendo exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela mensal do carnê, limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - o valor do benefício concedido às empresas de pequeno porte será compensado mensalmente, após a apuração do imposto devido, a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, conforme o disposto nos arts. 22 e 23 do Decreto N.º 21.205, de 2000, limitado a 36 (trinta e seis) parcelas;
VII - o valor do benefício concedido às demais empresas será compensado mensalmente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a indicação: “Crédito presumido, conforme item 6 do Caderno III do Anexo I do RICMS”, a partir do mês subseqüente ao da ativação dos equipamentos, aplicativo e acessórios, limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas;
VIII - havendo alteração do enquadramento da empresa no Cadastro Fiscal da SEFP-DF no prazo de fruição do benefício, esse será recalculado conforme o percentual aplicável ao novo enquadramento.
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