Abona faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos termos da Lei nº 2.073, de 23 de setembro de 1998, decreta:
Art. 1º Ficam abonadas, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocorridas nos anos de 1999, 2000, 2001 e até 29 de abril de 2002, decorrentes de greve e paralisação.
Parágrafo único A reposição dos dias letivos referente ao ano de 2002 obedecerá, rigorosamente, ao Calendário elaborado pelas Unidades de Ensino e referendado pelo respectivo Conselho Escolar.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 20/06/2002 p. 2, col. 1