Reduz interstício na graduação de Subtenente PM Enfermeiro, do Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — Fica reduzido para 12 (doze) meses, no exercício de 1.975, o interstício na graduação de Subtenente PM Enfermeiro, do Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pelo inciso IV, do art. 6° do Decreto n° 1769, de 09 de agosto de 1971.
Art. 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 18 de abril de 1975
87º da República e 15º de Brasília.
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, Suplemento de 18/04/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1975 p. 1, col. 1