SINJ-DF

DECRETO N° 355 DE 21 OUTUBRO DE 1964

Regulamenta a execução aos artigos 188 e 193, da lei federal número 1.711, de 28 de outubro de 1952, quanto ao serviço público ao Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de atribuições que lhe confere o art. 20, II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.° - São aplicáveis aos servidores públicos do Distrito Federai no que couber, as normas contida no Decreto n° 35.956 de 2 de agôsto de 1954, baixado pela Presidência da República.

Art. 2.° - A atribuição da comissão prevista no art. 15 do citado Decreto será exercida pelo Departamento de Administração de S.G.A. cabendo a decisão final do caso que for submetido a este órgão, ao titular daquela Secretaria Geral.

Parágrafo único - É facultada ao interessado recorrer da decisão do Secretário Geral para o o Prefeito.

Art. 3.° - As decisões sobre acumulação deverão ser publicadas no órgão oficial da Prefeitura, acompanhadas de um resumo de sua fundamentação.

Art. 4.° - Este Decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1964.

Plínio Cantanhede

Prefeito

Edilson Borba Santos

Secretário Geral de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 207, seção 1, 2 e 3 de 26/10/1964 p. 9719, col. 3