Regulamenta a execução aos artigos 188 e 193, da lei federal número 1.711, de 28 de outubro de 1952, quanto ao serviço público ao Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de atribuições que lhe confere o art. 20, II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1.° - São aplicáveis aos servidores públicos do Distrito Federai no que couber, as normas contida no Decreto n° 35.956 de 2 de agôsto de 1954, baixado pela Presidência da República.
Art. 2.° - A atribuição da comissão prevista no art. 15 do citado Decreto será exercida pelo Departamento de Administração de S.G.A. cabendo a decisão final do caso que for submetido a este órgão, ao titular daquela Secretaria Geral.
Parágrafo único - É facultada ao interessado recorrer da decisão do Secretário Geral para o o Prefeito.
Art. 3.° - As decisões sobre acumulação deverão ser publicadas no órgão oficial da Prefeitura, acompanhadas de um resumo de sua fundamentação.
Art. 4.° - Este Decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1964.
Secretário Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 207, seção 1, 2 e 3 de 26/10/1964 p. 9719, col. 3