SINJ-DF

DECRETO Nº 22.958, DE 10 DE MAIO DE 2002

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (30ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o número 1 da alínea c do inciso II do art. 74, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. .......................................................................................................................................

II - .................................................................................................................................................

c) ...................................................................................................................................................

1) de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente do § 7º do artigo 34;”;

II - ficam acrescentados os arts. 327-A e 327-B, com a seguinte redação:

“Art. 327- A. Relativamente aos bens e às mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, inclusive do diferencial de alíquota:

I - ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;

II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.

§ 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, industrial ou importador localizados em outro Estado, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74.

Art. 327-B. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a incluir, no regime de retenção e recolhimento antecipados do imposto em operações internas, outras mercadorias não relacionadas no Caderno III do Anexo IV; ou a dele excluí-las.”;

III - o título do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)”;

IV - fica criado no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, o seguinte Caderno III:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

.......................................................................................................................................................

Caderno III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas

(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

1

Bens ou mercadoria relacionados em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

a partir de 1º/06/2002

1.1

Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea b, com margem de valor agregado definida no Anexo VII a este Regulamento.

2

Aço em rolo (NCM 7208.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214).

a partir de 1º/06/2002

2.1

Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea b, com margem de valor agregado igual a 25%.

3

Lâmpadas e reatores

a partir de 1º/06/2002

3.1

Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea b, com margem de valor agregado igual a 40%.”

V – o Anexo VII, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Percentuais de Lucro

(Relação a que se referem os arts. 42 e 352, § 1º, deste Regulamento)

3. Andaimes e estruturas ...................................................................................................... 30%

9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares ....................................................... 30%

17. Bebidas Alcoólicas:

17.1 - Cervejas e Chopes ................................................................................................... 140%

17.2 - Outros ........................................................................................................................ 70%

21. Boxes, esquadrias, armações e similares ...................................................................... 30%

24. Cercas, telas e redes de proteção .................................................................................. 30%

27. Cimento .......................................................................................................................... 20%

36. Ferragens e ferramentas ................................................................................................ 30%

46. Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores.. 30%

47. Material para construção, exceto cimento .................................................................... 30%

57. Produtos metalúrgicos e de serralheria ........................................................................ 30%

64. Aço em rolo e barras de aço e ferro, contidos nas posições NCM 7208.10.00 e 7214.. 25%

65. Lâmpadas e reatores ...................................................................................................... 40%

66. Outros não especificados ............................................................................................ 30%”;

VI - o item 106.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“106. ............................................................................................................................................

106.1 Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 327 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 10 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 13/05/2002 p. 5, col. 1