Abona faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos termos da Lei nº 2.073, de 23 de setembro de 1998, decreta:
Art. 1º Ficam abonadas, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocorridas nos anos de 1999, 2001 e 2002, decorrentes de greve e paralisação, cuja reposição desses dias de trabalho dar-se-á nos termos de calendário aprovado pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 25/04/2002 p. 3, col. 1