Legislação Correlata - Decreto 2857 de 18/03/1975
Institui Concurso de Reportagens para Jornalistas Profissionais,
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e,
Considerando a necessidade de estimular a divulgação da Capital da República, ao ensejo do transcurso do seu 15° aniversário;
Considerando, também, que o Grupo de Trabaho especialmente - constituído para elaborar a programação dos festejos do 15° aniversário, houve por bem incluir nesta programação um Concurso de Reportagens sobre o Distrito Federal, para Jornalistas Profissionais;
Art. 1° - Fica instituído o Concurso de Reportagens, sobre o Distrito Federal, nas formas e condições estabelecidas por este Decreto.
Art. 2° - Poderão participar do Concurso de que trata do artigo 1° jornalistas profissionais do Distrito Federal, que tenham feito trabalhos jornalísticos assinados e inéditos, versando sobre aspectos relevantes do Distrito Federal e publicados no período de 18 de março a 15 de junho de 1975.
Art. 3° - As inscrições serão feitas até o dia 16 de junho de 1975, na Assessoria de Comunicação Social do Gabinete Civil, do Gabinete do Governador, mediante a apresentação de 5 (cinco) exemplares do jornal que haja publicado a matéria, acompanhados da declaração do concorrente, concordando com as condições estabelecidas neste Decreto e demais disposições regulamentares.
Art. 4° - A Comissão Julgadora será constituída em ato próprio e contará com a participação de 2 (dois) representantes do Governo do Distrito Federal, de 1 (um) representante do Sindicato de Jornalistas Profissionais do Distrito Federal e de 2 (dois) membros do Grupo de Trabalho especialmente designado pelo Decreto n° 2.843, de 25 de fevereiro de 1975.
Art. 5° - Aos trabalhos que obtiverem os três primeiros lugares, o Governo do Distrito Federal concederá os seguintes prémios:
I - Ao primeiro colocado - Cr$ 10.000,00
II - Ao segundo colocado - Cr$ 5.000,00
III - Ao terceiro colocado - Cr$ 2.000,00
Parágrafo único - Além dos prémios em dinheiro será conferido um diplomo aos trabalhos que obtiverem os três primeiros lugares.
Art. 6° - O resultado do concurso será divulgado no dia 30 de junho, sendo os prémios entregues aos vencedores até 30 dias após, pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 7° - Compete à Assessoria de Comunicação Social do Gabinete Civil, do Gabinete do Governador, prestar apoio administrativo à Comissão Julgadora, adotando as providências necessárias â organização e execução do concurso.
Art. 8° - Os trabalhos inscritos passarão a ser de propriedade do Distrito Federal que poderá fazer dos mesmos o uso que melhor lhe aprouver, inclusive republicá-los no todo ou em partes.
Art. 9° - As despesas decorrentes do concurso correrão a conta de recursos próprios consignados no Departamento de Turismo do Distrito Federal, para o corrente exercício.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 18 de março de 1.975.
37° da República e 15° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1975 p. 1, col. 1