Dá nova redação ao “caput” do Art. 13 do Decreto nº 18.070, de 07 março de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O “caput” do artigo 13 do Decreto nº 18.070, de 07 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A seleção e a matrícula ex-offício para os cursos de formação especial obedecerão a ordem rigorosa de tempo de efetivo serviço, dentro das vagas fixadas para cada curso, aos militares que satisfaçam o seguintes requisitos:”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 27 de março de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 01/04/2002 p. 3, col. 2