(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Implantar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:
Art. 1° - Fica implantado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo, subordinado ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 2° - O Centro de Assistência Social – CASo, estará vinculado técnica e administrativamente, para execução de suas atividades, à Diretoria de Saúde e a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e seus dependentes, estabelecendo um sistema de serviços, benefícios, programas e projetos que fortaleçam as ações de POLÍTICA DE SEGURANÇA E BEM ESTAR SOCIAL em: assistência e saúde; prestação de serviços educacionais; habitação e condições sanitárias; cultura, esporte, lazer, valorização humana, meio ambiente e outros.
I – estabelecer programas de trabalho de conformidade com a política da Corporação e necessidade constatadas;
II – promover as atividades assistenciais e de serviço social da Corporação, avaliando os seus resultados;
III – efetuar pesquisas visando o melhor desenvolvimento das atividades de bem-estar social;
IV – fornecer à Diretoria de Saúde elementos para elaboração da política de Bem-Estar Social da Corporação;
V – trabalho psicossocial com policiais militares e familiares, buscando atender as necessidades afetivoemocionais e psicológicas com abordagem de cunho terapêutico e terapêutico holístico e socio-educativo.
Estes trabalhos serão classificados em atividades:
atendendo a contingências psicossociais, tais como situações de violência, "stresse", depressão, reeducação postura!, equilíbrio do metabolismo humano e outros.
agindo junto a situações de vulnerabilidade e riscos sociais, tais como: dependência química, violência doméstica, orientação nutricional e de qualidade de vida, reeducação postural, equilíbrio do metabolismo humano, valorização humana e etc.
visando a inclusão social mediante o resgate de direitos e a provisão de bens e serviços de qualidade, alvos de controle social, tais como: qualificação profissional, defesa de direitos, direito a informação, melhoria de habitabilidade, lazer, creches, prestação de serviços educacionais, convivência familiar e comunitária, combate a estigmas.
VI – propor à Diretoria de Saúde todas as medidas atinentes ao bom andamento do serviço, visando aprimorar o atendimento no campo específico de sua atuação;
VII – gerir os recursos financeiros colocados à sua disposição;
VIII – identificar entidades civis/comunitárias, que podem ser úteis, promovendo o acercamento e ações necessárias para a consecução dos objetivos do CASo;
IX– propor contratos ou convênios com entidades congêneres, junto a secão competente, visando o desenvolvimento do Centro de Assistência Social;
X – orientar o atendimento das necessidades básicas do pessoal e seus dependentes, relacionadas aos aspectos morais, sociais, econômicos, culturais e religiosos;
XI – prestar serviços sociais ao pessoal da Corporação e seus dependentes;
XII – cooperar com o Estado-Maior na programação de ações de caráter cívico-social: e
XIII – apresentar à Diretoria de Saúde relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente;
XX – cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da PMDF.
Art. 4° - O CASo, unidade com autonomia administrativa própria, terá a seguinte estrutura organizacional:
IV – Seção de Assistência Social
c. coordenação de assistência social/valorização humana.
a. centros de terapias alternativas,
c. coordenação de habitação, cultura, esporte, lazer e meio ambiente.
Art. 5° - O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CASo, respeitados os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 6° - O Comandante Geral da PMDF definirá o local das instalações do CASo.
Art. 7° - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do presente decreto, o Chefe do CASo submeterá a aprovação do Comandante Geral da PMDF o regimento interno do Caso/PMDF.
Art. 8° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreções do original, publicado no DODF n° 60, de 01 de abril de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150 de 08/08/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 01/04/2002 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2002 p. 1, col. 1