SINJ-DF

PORTARIA Nº 353, DE 31 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a criação do Comitê Permanente de Análise e Repressão à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos – CPLR.

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º do Decreto Federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, c/c o art. 5º do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, bem como o artigo 210 do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 8, de 15 de novembro de 2025, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o Comitê Permanente de Análise e Repressão à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos – CPLR.

Art. 2º São membros natos do CPLR:

I – o Delegado-Geral Adjunto;

II – o Corregedor-Geral de Polícia Civil;

III – o Diretor do Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI;

IV – o Diretor do Departamento de Polícia Técnica - DPT;

V – o Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional – DPC;

VI – o Diretor do Departamento de Polícia Especializada – DPE;

VII – o Diretor do Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – DECOR;

VIII – o Diretor da Escola Superior de Polícia Civil – ESPC;

IX – o Diretor do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD/DGI; e

X – o Diretor da Divisão de Recuperação de Ativos – DIRAT/DAG.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Delegado-Geral Adjunto.

§ 2º Nas ausências, afastamentos e impedimentos do Delegado-Geral Adjunto, a presidência será exercida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Diretor do Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação – DGI.

§ 4º O Delegado-Geral Adjunto poderá requisitar a participação de outros servidores nas reuniões do Comitê, bem como convidar atores externos.

Art. 3º Compete ao Comitê Permanente de Análise e Repressão à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos – CPLR:

I – acompanhar e analisar a evolução dos inquéritos policiais de crimes de lavagem de dinheiro, bem como as medidas cautelares assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados voltadas à eventual e futura recuperação de ativos;

II – planejar e estabelecer ações de repressão qualificada ao crime de lavagem de dinheiro;

III – elaborar protocolos de investigação;

IV – propor ao Delegado-Geral de Polícia Civil medidas de gestão de pessoal e de reestruturação administrativa de unidades policiais;

V – propor à Corregedoria-Geral de Polícia Civil (CGP) a edição de recomendações e normas sobre matéria relacionada à apuração do crime de lavagem de dinheiro e à recuperação de ativos;

VI – propor ao Delegado-Geral de Polícia Civil a adoção de medidas em conjunto com instituições congêneres de outras unidades da federação;

VII – propor ao Delegado-Geral de Polícia Civil ações junto a outros Poderes ou órgãos da União e do Distrito Federal para o combate ao crime de lavagem de dinheiro e para a recuperação de ativos;

VIII – estabelecer objetivos e metas a serem observados pelos dirigentes das unidades policiais;

IX – propor a realização de cursos de capacitação profissional;

X – assegurar o cumprimento da política de repressão ao crime de lavagem de dinheiro e de recuperação de ativos, bem como formular novas orientações e diretrizes;

XI – definir estratégias de comunicação social que auxiliem no combate à criminalidade e que possam impactar a sensação de segurança das pessoas;

XII – propor ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC a aquisição de soluções de inteligência financeira, análise financeira e soluções de tecnologia da informação e comunicação; e

XIII – outras ações que guardem relação com suas finalidades.

Parágrafo único. O Comitê poderá expedir ordens de serviço e recomendações aos dirigentes de unidades policiais para assegurar o fiel cumprimento de suas deliberações.

Art. 4º O CPLR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.

Parágrafo único. O presidente poderá requisitar a presença de servidor lotado em qualquer unidade da PCDF para secretariar os trabalhos e, se for o caso, lavrar ata da reunião.

Art. 5º Por ocasião das reuniões ordinárias, serão observadas as seguintes providências, sem prejuízo de quaisquer outras julgadas oportunas, cabíveis e pertinentes:

I - o Diretor do LAB-LD/DGI deverá apresentar os dados relacionados a quebras de sigilo bancário e montante investigado, relativamente a cada Departamento e respectivas unidades subordinadas;

II - o Diretor da DIRAT/DAG deverá apresentar os resultados alcançados com as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados.

Art. 6º O Comitê observará, na definição de suas ações, os objetivos estratégicos constantes do Plano Estratégico Institucional da Polícia Civil do Distrito Federal (Programa Avançar, 3º Ciclo, 2024/2027).

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 87, de 5 de outubro de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 04/08/2026 p. 4, col. 2