Dispõe sobre a criação do Comitê Permanente de Análise e Repressão à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos – CPLR.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º do Decreto Federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, c/c o art. 5º do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, bem como o artigo 210 do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 8, de 15 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o Comitê Permanente de Análise e Repressão à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos – CPLR.
Art. 2º São membros natos do CPLR:
II – o Corregedor-Geral de Polícia Civil;
III – o Diretor do Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI;
IV – o Diretor do Departamento de Polícia Técnica - DPT;
V – o Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional – DPC;
VI – o Diretor do Departamento de Polícia Especializada – DPE;
VII – o Diretor do Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – DECOR;
VIII – o Diretor da Escola Superior de Polícia Civil – ESPC;
IX – o Diretor do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD/DGI; e
X – o Diretor da Divisão de Recuperação de Ativos – DIRAT/DAG.
§ 1º O Comitê será presidido pelo Delegado-Geral Adjunto.
§ 2º Nas ausências, afastamentos e impedimentos do Delegado-Geral Adjunto, a presidência será exercida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Diretor do Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação – DGI.
§ 4º O Delegado-Geral Adjunto poderá requisitar a participação de outros servidores nas reuniões do Comitê, bem como convidar atores externos.
Art. 3º Compete ao Comitê Permanente de Análise e Repressão à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos – CPLR:
I – acompanhar e analisar a evolução dos inquéritos policiais de crimes de lavagem de dinheiro, bem como as medidas cautelares assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados voltadas à eventual e futura recuperação de ativos;
II – planejar e estabelecer ações de repressão qualificada ao crime de lavagem de dinheiro;
III – elaborar protocolos de investigação;
IV – propor ao Delegado-Geral de Polícia Civil medidas de gestão de pessoal e de reestruturação administrativa de unidades policiais;
V – propor à Corregedoria-Geral de Polícia Civil (CGP) a edição de recomendações e normas sobre matéria relacionada à apuração do crime de lavagem de dinheiro e à recuperação de ativos;
VI – propor ao Delegado-Geral de Polícia Civil a adoção de medidas em conjunto com instituições congêneres de outras unidades da federação;
VII – propor ao Delegado-Geral de Polícia Civil ações junto a outros Poderes ou órgãos da União e do Distrito Federal para o combate ao crime de lavagem de dinheiro e para a recuperação de ativos;
VIII – estabelecer objetivos e metas a serem observados pelos dirigentes das unidades policiais;
IX – propor a realização de cursos de capacitação profissional;
X – assegurar o cumprimento da política de repressão ao crime de lavagem de dinheiro e de recuperação de ativos, bem como formular novas orientações e diretrizes;
XI – definir estratégias de comunicação social que auxiliem no combate à criminalidade e que possam impactar a sensação de segurança das pessoas;
XII – propor ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC a aquisição de soluções de inteligência financeira, análise financeira e soluções de tecnologia da informação e comunicação; e
XIII – outras ações que guardem relação com suas finalidades.
Parágrafo único. O Comitê poderá expedir ordens de serviço e recomendações aos dirigentes de unidades policiais para assegurar o fiel cumprimento de suas deliberações.
Art. 4º O CPLR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.
Parágrafo único. O presidente poderá requisitar a presença de servidor lotado em qualquer unidade da PCDF para secretariar os trabalhos e, se for o caso, lavrar ata da reunião.
Art. 5º Por ocasião das reuniões ordinárias, serão observadas as seguintes providências, sem prejuízo de quaisquer outras julgadas oportunas, cabíveis e pertinentes:
I - o Diretor do LAB-LD/DGI deverá apresentar os dados relacionados a quebras de sigilo bancário e montante investigado, relativamente a cada Departamento e respectivas unidades subordinadas;
II - o Diretor da DIRAT/DAG deverá apresentar os resultados alcançados com as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados.
Art. 6º O Comitê observará, na definição de suas ações, os objetivos estratégicos constantes do Plano Estratégico Institucional da Polícia Civil do Distrito Federal (Programa Avançar, 3º Ciclo, 2024/2027).
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 87, de 5 de outubro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 04/08/2026 p. 4, col. 2