Dispõe sobre a gratificação de presença dos membros do Conselho Fiscal da Sociedade de Transportes Coletivos ãe Brasília LTDA.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o que consta da Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1.971 e do Contrato Social da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda,
Art. 1º - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal da Sóciedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda, no que couber, para efeito de pagamento da gratificação de presença às sessões, o que dispõe o Decreto n° 1.932, de 03 de janeiro de 1.972.
Parágrafo único - O órgão a que se refere este artigo é considerado de 2º grau.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 10 de março de 1.975.
87º da republica e 15º de brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 13/03/1975 p. 3, col. 2