SINJ-DF

PORTARIA Nº 12, DE 8 DE MARÇO DE 2002

Dá nova redação ao item 4.8.2 da Norma Técnica nº 008/2002, aprovada pela Portaria nº 006, de 15 de fevereiro de 2002.

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 de Novembro de 1991 (Lei de Organização Básica do CBMDF), c/c inciso I,V e VII, do Art. 47, do Decreto nº 16.036, que dispõe sobre o Regulamento de Organização Básica do CBMDF e fundamentado no Art. 4º do Decreto nº 21.361, de 20/07/2000, que aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal e dá outras providências, e ainda considerando a proposta apresentada pelo Diretor de Serviços Técnicos da Corporação, resolve:

Art. 1º - O item 4.8.2 da Norma Técnica nº 008/2002, aprovada pela Portaria nº 006/2002, de 15 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.8.2 As edificações destinadas a abrigar os postos de comercialização do tipo 01 poderão possuir outra atividade, desde que seja apresentado, por parte do interessado, um projeto de segurança contra incêndio da loja, informando a atividade pleiteada para funcionar em paralelo. O projeto será analisado pela Diretoria de Serviços Técnicos do CBMDF e o Conselho do Sistema de Engenharia Contra Incêndio e Pânico do CBMDF emitirá um parecer conclusivo.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM/Comb.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 13/03/2002 p. 16, col. 2