Altera condições de interstício mínimo para promoção na Policia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - As condições de interstício mínimo previstas no inciso V do artigo 3°, do Decreto n° 1.673, de 19 de abril de 1971, poderão ser alteradas, no exercício de 1.975, mediante proposta do Comando Geral, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 03 de março de 1.975.
87° da República e 15° de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1975 p. 3, col. 1