Regulamenta as formas de compensação das horas não trabalhadas no período compreendido entre 25 de outubro de 2023 e 7 de janeiro de 2024 em virtude da greve dos servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos XIV e XVI, do art. 12, da Portaria nº 610, de 20 de setembro de 2023, e conforme motivos e fundamentos constantes na Nota Técnica nº 01/2025 - SEDES/SEADS (170075846), resolve:
Art. 1º A compensação das horas não trabalhadas em virtude da greve, assembleias e paralisações ocorridas no período compreendido entre 25 de outubro de 2023 e 07 de janeiro de 2024, fica regulada por meio desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Consideram-se horas não trabalhadas o período em que o servidor não compareceu ao trabalho em decorrência da greve realizada no período indicado no caput.
Art. 2º As horas não trabalhadas serão computadas e verificadas conforme as informações constantes nas folhas de ponto apresentadas e assinadas pelo servidor e suas respectivas chefias.
Art. 3º O servidor que não aderir à compensação se submeterá ao corte de ponto, com o consequente desconto dos valores proporcionais nos vencimentos e demais impactos em sua vida funcional.
Art. 4º O servidor deve obrigatoriamente dar ciência no processo SEI criado pela Subsecretaria à qual esteja subordinado, contendo o plano específico de compensação, a ser feito em até 20 dias corridos, contados da publicação desta Ordem de Serviço.
§ 1º O interesse na adesão ao plano de compensação deve ser formalizado por meio da criação de um processo SEI individual, com o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão ao Acordo de Compensação da Greve, até a data improrrogável de 40 dias corridos, contados a partir do plano específico elaborado pela respectiva Subsecretaria.
§ 2º Como regra geral, a compensação deve respeitar o limite máximo diário de até 2 horas.
§ 3º Fica permitida a compensação aos sábados, desde que não coincida com feriado previsto em lei, conforme necessidades definidas pela Administração, limitada a até oito horas diárias, com o estabelecimento de regime de sobreaviso de 2 horas.
Art. 5º O servidor que não manifestar interesse formal na compensação, no prazo improrrogável de que dispõe a partir da elaboração do plano específico de compensação da Subsecretaria que está vinculado, ou que, por qualquer razão, tiver o pleito indeferido, restituirá compulsoriamente os valores referentes aos dias não trabalhados mediante desconto salarial ou restituição em pecúnia, conforme o caso.
Art. 6º Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, licença para assuntos particulares, licença por motivo de afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, bem como em outras situações que demandem acerto de contas, conforme art. 121 da Lei Complementar nº 840/2011, as horas não trabalhadas e não compensadas devem ser descontadas da remuneração do servidor ou restituídas em pecúnia.
Art. 7º Ao servidor que se encontrar cedido a outro órgão será permitido compensar as horas não trabalhadas se houver encerramento da cessão por ato do cedente, cessionário ou agente público cedido, conforme o art. 7º do Decreto Distrital nº 39.009/2018, desde que ocorra durante o prazo improrrogável de manifestação de interesse.
§ 1º A adesão será possível no órgão cessionário, caso a compensação seja de exclusivo interesse deste, mediante requerimento do servidor durante o prazo que dispõe.
§ 2º Em caso de não adesão no órgão cessionário, deve haver o desconto remuneratório ou a restituição em pecúnia, a depender do tipo de ônus remuneratório, a ser suportado ou não pelo órgão de origem, nos termos do art. 154 da Lei Complementar nº 840.
Art. 8º O desconto salarial, nos diversos casos em que não for realizada ou possível a compensação, observará o disposto no artigo 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e a apuração do valor a ser restituído será realizada pela Gerfin, convertendo-se as horas não trabalhadas em pecúnia.
Art. 9º O servidor, respeitado o prazo improrrogável para manifestação de interesse, deverá cumprir a compensação deferida até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, apenas em caso de licenças, pelo mesmo período dessas.
Art. 10. A compensação em horas trabalhadas deverá ser acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada mensalmente em folha de ponto, no campo "observações", onde constará a informação das horas compensadas no mês e o saldo ainda devido.
Art. 11. Os servidores que atuam em regime de escala poderão realizar plantões para a compensação de horas com um plantão excedente por mês para escala 24x72, respeitadas 24 horas de descanso entre os plantões e dois plantões excedentes por mês para as escalas 12x60 e 12x36, respeitadas 12 horas de descanso entre os plantões.
Parágrafo único. Será permitida a compensação nos moldes do art. 2º, § 3º, da Portaria nº 15, de 03 de fevereiro de 2020, permitindo-se a compensação com a utilização do tempo que extrapole a carga horária à qual o servidor está submetido, em vez do seu usufruto.
Art. 12. Após o prazo de que trata art. 9º, a chefia imediata promoverá declaração, em folha de ponto, a respeito do cumprimento total das horas compensadas, declarando-se, expressamente, na última folha de ponto com horas compensadas, a finalização da compensação.
Art. 13. A compensação das horas não trabalhadas não poderá ser efetuada mediante a renúncia de férias, abonos ou demais direitos do servidor.
Parágrafo único. Admite-se a compensação nos dias de ponto facultativo, caso haja dispensa geral do trabalho na unidade respectiva.
Art. 14. A compensação poderá ocorrer mediante cursos de capacitação ofertados pelas plataformas virtuais da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), da Escola de Governo (Egov) e da própria Sedes, por meio de sua Escola Virtual, em até 30% do total a ser compensado, no máximo.
Parágrafo único. Os cursos deverão possuir pertinência temática com as atribuições funcionais de cada servidor aderente à compensação e com as atribuições da sua respectiva unidade de lotação.
Art. 15. A Cogep poderá, em ato próprio, veicular orientações procedimentais voltadas ao melhor esclarecimento e orientação dos servidores, considerando suas atribuições regimentais, especialmente quanto à definição do fluxo a ser seguido pelo servidor ao criar o processo SEI contendo a assinatura do Termo de Adesão ao Acordo de Compensação da Greve.
Art. 16. A chefia imediata do servidor deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento do cronograma de reposição de trabalho e comunicar ao dirigente de gestão de pessoas qualquer descumprimento aos termos deste Acordo, o que será apurado em processo administrativo específico, definindo-se o processamento dos descontos dos valores correspondentes às horas não trabalhadas e não efetivamente compensadas, mantendo-se os registros de falta no assentamento funcional e seus desdobramentos legais.
Art. 17. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação desta Ordem de Serviço serão dirimidas pela Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social.
Art. 18. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
JACKELINE MOREIRA COUTO CANHEDO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 19/05/2025 p. 8, col. 1