SINJ-DF

DECRETO Nº 22.689, DE 22 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre a aprovação do relatório final do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 22.377, de 03 de setembro de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando que o Decreto nº 21.151, de 25 de abril de 2001, preservou a listagem existente em cada uma das entidades extintas, vinculado-as às Secretarias que as absorveram;

Considerando a aprovação do Relatório Final do Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto nº 22.034, de 29 de março de 2001 e o acolhimento de suas conclusões;

Considerando que o passivo de Precatórios das entidades extintas foi absorvido pelo Distrito Federal, excetuando-se a responsabilidade da União Federal pela manutenção das áreas de saúde, educação e segurança pública;

Considerando que a adequação e a uniformização da lista de precatórios, confere uma maior segurança ao ente quando da realização dos pagamentos, bem assim a observância estrita aos princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e igualdade.

Considerando a natureza alimentar da maior parte dos precatórios;

Considerando a intenção do Distrito Federal de solver os débitos, inscritos em precatórios, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Relatório Final do Grupo de Trabalho, constituído pelo Decreto nº 22.377, de 03 setembro de 2001, acolhendo, integralmente, suas conclusões.

Art. 2º - O pagamento dos precatórios a serem realizados deverá observar o Relatório Final aprovado.

Art. 3º - O pagamento dos precatórios das áreas de saúde, educação e segurança fica condicionado ao repasse pela União Federal das verbas necessárias a sua liquidação.

Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal a listagem geral de precatórios.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 23/01/2002 p. 10, col. 2