(revogado pelo(a) Decreto 33599 de 02/04/2012)
Exclui o Corpo de Bombeiros Militar do Militar do Distrito Federal do regime de compras criado pela Lei n° 2.340/99, para os materiais qu especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Ogãnica do Distrito Federal, c/c o § 2°, do artigo 2°, da Lei n° 2.340 de 12 de abril de 1999,
Art. 1° - Ficam excluídas da centralização de que trata o artigo 2°, da Lei n°2.340/99, as compras de materiais e equeipamentos operacionais, específicos para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2° - Ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fica assegurada a competência para proceder, na forma da Lei, os processo licitatórios para compras e contratações de que trata o artigo anterior.
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 17 de janeiro de 2002
114° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 18/01/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1 de 18/01/2002 p. 4, col. 1