Regulamenta a Lei nº 2.860, de 27 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves abatidas efetuadas por abatedouros e frigoríficos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal - ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros ou frigoríficos, ocorridas até 30 de setembro de 2001.
§ 1º - O benefício de que trata o caput não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2º - Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.
Art. 2º - A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento do contribuinte, que será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita.
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo será acompanhado de declaração do contribuinte na qual constem todas as operações a serem remitidas, mês a mês, bem como seus respectivos valores.
§ 2º - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I - do contribuinte, pessoa física:
b) cartão de identificação de contribuinte - CPF;
II - do contribuinte, pessoa jurídica:
1) última alteração contratual;
2) cartão de identificação do contribuinte - CNPJ;
b) do sócio-gerente /responsável:
2) cartão de identificação do contribuinte - CPF;
III - do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
c) cartão de identificação do contribuinte – CPF.
Art. 3º - O preparo processual e a análise do pedido serão feitos pela Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, que poderá solicitar do contribuinte, quando necessário, a apresentação de quaisquer documentos referentes às operações declaradas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 17/01/2002 p. 10, col. 1