Estabelece as áreas públicas destinadas aos postos dos ambulantes, em razão da relevância histórica, cultural, econômica ou social e de segurança pública, ou seja, aquelas onde poderá haver comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulantes na Região Administrativa de Sobradinho – RA-V.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018;
CONSIDERANDO os preceitos contidos na memória do PDL de Sobradinho, na Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, e na Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que trata do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, posteriormente revogada pelo art. 330 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, precursores da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS;
CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei Distrital nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que se refere ao Perímetro de Segurança Escolar no Plano Piloto e nas Cidades Satélites;
CONSIDERANDO a competência contida no artigo 13 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, que determina às Administrações Regionais indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes, sendo que o presente rol é exemplificativo, não esgotando aspectos de mérito administrativo, dentre outros; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (recepcionada no âmbito distrital por força da Lei n. 2.834, de 7 de dezembro de 2001), que permite a convalidação dos atos que apresentarem defeitos sanáveis, resolve:
Art. 1º Estabelecer as áreas públicas destinadas aos postos dos ambulantes, em razão da relevância histórica, cultural, econômica ou social e de segurança pública, ou seja, aquelas onde poderá haver comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulantes na Região Administrativa de Sobradinho – RA-V.
Art. 2º São consideradas áreas com permissão para comércio de ambulantes com ponto fixo os seguintes endereços/logradouros, nos termos do Anexo I desta Portaria:
I - Quadra Central – Setor Comercial Central – fundos do bloco 2 – Caixa Econômica Federal;
II - Quadra Central – Setor Comercial Central – esquina do lote 1 - na lateral da perfumaria Renova Pele;
III - Quadra Central – Setor Comercial Central – lado bloco 9, lote 1 – adjacente com a rua 05 - na lateral da Drogaria Ultra Popular;
IV - Quadra Central – Setor Comercial Central – bloco 10, lote 1 – adjacente com a rua 05 – em frente à Free Center Calçados;
V - Quadra Central – Setor Comercial Central – entre o lote 1 do bloco 9 e o lote 1 do bloco 10 estendendo-se até o lote 7 – entre a Loteria Esportiva e a Free Center Calçados;
VI - Quadra Central – Setor Comercial Central – bloco 12, lote 1 – adjacente com a rua 05 – em frente à Drogaria Onofarma;
VII - Quadra Central – Setor Comercial Central – logradouro público, entre o estacionamento da feira modelo e a rua 5, próximo à parada de ônibus e lote j – em frente à Atlântida Móveis;
VIII - Quadra Central – Setor Comercial Central – lateral do bloco 13, lote 24 – adjacente ao estacionamento da praça Aldo Cruz;
IX - Quadra Central – Setor Comercial Central – fundos do bloco 11, lote 1 - adjacente ao estacionamento do restaurante Camello's;
X - Quadra Central – Setor Comercial Central – lateral do lote para Caesb – na lateral da Caesb;
XI - Quadra Central – Setor Comercial Central – fundos do lote para Caesb – Praça da Bíblia.
Parágrafo único. Ficam definidos no Anexo I os trechos com coordenadas planas, Universal Transversa de Mercator - UTM para localização das instalações dos ambulantes com ponto fixo.
Art. 3º São consideradas áreas com permissão para comércio de ambulantes sem ponto fixo os seguintes endereços/logradouros:
I - em frente à Quadra 02 – Área Especial 04;
II - lateral da Quadra Central do Setor Hoteleiro Lote K pll;
III - lateral da Área Especial residência Administrador Regional;
IV - frente à Quadra 14 cl lote 2;
V - frente à Quadra 14 cl lote 1;
VII - Quadra 02, conjunto C1 PJ C.
Parágrafo único. Ficam definidos no Anexo II os trechos com coordenadas planas, Universal Transversa de Mercator - UTM para localização das instalações dos ambulantes com ponto móvel.
Art. 4º São consideradas áreas públicas excludentes de instalações de ambulantes, conforme Anexo III:
I – estacionamento público entre o Setor Comercial Central do Bloco 1 ao Bloco 7;
II – qualquer abrigo de ônibus pela Rua 5 e Rua 7;
III – frente ao Hospital Regional de Sobradinho, Quadra 12 AR 11;
IV – frente à Igreja Batista Restauração, Quadra 12 LE 03;
V – frente à Administração Regional de Sobradinho;
VI – entorno da Feira Modelo de Sobradinho.
Art. 5º As áreas classificadas como permitidas para comércio com ou sem ponto fixo deverá, obrigatoriamente, observar:
I - condições de acessibilidade de acordo com as normas vigentes, em especial para pessoa que utiliza cadeira de rodas;
II - não obstruir estacionamento público;
III - manter o distanciamento mínimo de escolas, de acordo com as legislações;
IV - não comprometer o fluxo de veículos e pedestres;
VI - não ultrapassar o limite máximo de bancas, de acordo com o Anexo I.
Art. 6º Fica definido, como padrão de estrutura, a ocupação máxima de 2x2 (metros), respeitando o distanciamento de 1 metro entre as bancas e 1,5 (metros) em relação aos passeios públicos.
Art. 7º Não será permitida nem concedida autorização para instalação de ambulantes, com pontos fixos ou móveis, àqueles que não estiverem de acordo com a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, e com o Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019.
Art. 8º Serão permitidas as atividades específicas, previstas no artigo 13 da Lei nº 6.190, de 2018, desde que desenvolvidas exclusivamente aquelas autorizadas nos dias e horários estabelecidos no instrumento de autorização, de acordo com os Anexos I e II.
Art. 9º O preço público, referente às áreas públicas utilizadas pelos ambulantes, será definido e atualizado conforme o uso das competências legais conferidas à Administração Regional de Sobradinho, nos termos do art. 8º do Decreto nº 39.769, de 2019, por meio de Ordem de Serviço.
Art. 10. A Secretaria Executiva das Cidades, com a colaboração da Administração Regional de Sobradinho, deverá comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio, com antecedência mínima de 60 dias, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.190, de 2018.
Parágrafo único. O ato que disporá sobre o remanejamento dos pontos de comércio deverá ser o mesmo que fixou o Plano de Ocupação.
Art. 11. Os casos omissos serão tratados pela Administração Regional de Sobradinho, com prévia manifestação da Assessoria Técnica e demais setores envolvidos, mediante apresentação de requerimento.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados durante a vigência da Portaria nº 83, de 1º de dezembro de 2021, emitida pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÁREAS DE OCUPAÇÃO POR AMBULANTES COM PONTOS FIXOS - SOBRADINHO/DF - RA-V
4 - Artigo Eletrônico, CD e DVD;
5 - Artístico, artesanal e manual;
* Os ambulantes que fornecerem alimentos e bebidas, não poderão exceder 4 mesas com 4 cadeiras.
ÁREAS DE OCUPAÇÃO POR AMBULANTES COM PONTOS MÓVEIS - SOBRADINHO/DF - RA-V
4 - Artigo Eletrônico, CD e DVD;
5 - Artístico, artesanal e manual;
* Os ambulantes que fornecerem alimentos e bebidas, não poderão exceder 4 mesas com 4 cadeiras.
ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS ENTRE O SETOR COMERCIAL CENTRALDO BLOCO 1 AO BLOCO 7 |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 13/01/2025 p. 1, col. 1