(revogado pelo(a) Decreto 23390 de 26/11/2002)
Regulamenta o pagamentto do Auxílio-Alimentação, previsto no artigo 2°, inciso I, alínea ''e'' e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos Militares do Distrito Federal ( PMDF E CBMDF).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferids pelo Artigo 100 Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os disposto no artigo 3°, item XIII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001.
Art. 1° - Fica regulamentado o pagamento do auxílio-alimentação, previdto no artigo 2, inciso I, alínea ''e'' e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal ( PMDF e CBMDF).
Art. 2° - Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse olicial militar ou bombeiro militar, farão jus ao pagamento de auxílio-alimentação.
Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput deste artigo cessará nas seguintes hipóteses:
II - Prisão penal provisória ou condenatória em sentença definitiva;
III - Licença para tratar de interesse particular.
Art. 3° - O auxílio-alimentação será pago no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4° - O auxiílo-alimentação não poderá ser pago cumulativamente ao recebimento de diárias de alimentação.
At. 5° - Os comandante-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação dete Decreto.
Art. 6° - Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 01 de outubro de 2001.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 22.504, de 24 de outubro de 2001, publicado no DODF n° 206, de 25/10/2001.
Brasília, 23 de novembro de 2001
114° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 26/11/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 26/11/2001 p. 2, col. 1