Aprova as Cotas Trimestrais Globais de Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1975.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei n° 6.190, de 17 de dezembro de 1974 e no artigo 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 1° - A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1975, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a 1.799.083.700,00 (Hum bilhão, setecentos e noventa e nove milhões, oitenta e três mil e setecentos cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2° - Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no "Distrito Federal", observado disposto nos itens seguintes:
l - Quanto os Recursos Vinculados:
a) Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER-DF, face ao que dispõe o artigo 27, do Decreto "N" n° 464, de 10 de dezembro de 1965, 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b) - Pela Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, face ao disposto no artigo 25, do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971, 7.600.000,00( sete milhões e seiscentos mil cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
Parágrafo 1° - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER-DF e a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB comunicarão a Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.
Parágrafo 2° - Quando do recebimento de cada parcela da Cota Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no parágrafo 2° do artigo 25, do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971.
II - Quanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita" integrante da Lei n° 6.190, de 17 de dezembro de 1974.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, em 02 de janeiro de 1.975.
87° da República e 15° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 22/01/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1975 p. 3, col. 1