SINJ-DF

DECRETO N° 22.501, DE 24 DE OUTUBRO 2001,

Autoriza a outorga de concessão dos serviços de transporte público de passageiros nas áreas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

- Considerando que a Constituição Federal exige a realização de processo licitatório para a concessão dos serviços públicos, nos moldes das Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e da Lei do Distrito Federal n° 2.713, de 31 de maio de 2001;

- Considerando os termos dos Estudos Técnicos elaborados pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -METRÔ-DF, com o apoio da Fundação Getúlio Vargas, que vieram a demonstrar a viabilidade da concessão do serviço de transporte público coletivo de passageiros na área do Plano Piloto (RA-I) e, com exclusividade, nas regiões de Ceilândia (RA-IX), Taguatinga (RA-III), Samambaia (RA-XII), Guará (RA-X),e sub-região administrativa de Águas Claras e delas com o Plano Piloto, incluindo as linhas de Metrô da Estação Central - Samambaia e Estação Central - Ceilândia (Linha1);

- Considerando que na execução do transporte público de passageiros devem ser considerados os direitos dos usuários de receber serviço adequado que vise: atendimento com qualidade do serviço prestado, com conforto, rapidez, segurança, freqüência, pontualidade, redução da poluição ambiental, integração com todos os meios de transporte disponíveis;

- Considerando que a viabilidade técnica e econômica dos serviços, avaliada nos estudos levados a cabo, aponta para a sua não sustentabilidade a curto prazo e, sob o aspecto financeiro, chegaram os mesmos estudos à conclusão de que se deveria unificar, na área de influência de Sistema Metroviário, os serviços de ônibus e metrô, de tal forma que o atendimento aos usuários seja mais eficiente, levando em consideração a modicidade tarifária;

- Considerando que o aspecto concorrencial dos serviços é garantido no momento da licitação dos mesmos e que a concorrência na fase de operação gera ineficiência e torna a atividade antieconômica, é estabelecida a exclusividade da concessão na área de influência do METRÔ;

- Considerando que a participação da iniciativa privada nos serviços tem por finalidade a redução dos investimentos públicos com a conseqüente eliminação dos subsídios governamentais aos transportes públicos de passageiros dos Sistemas Metroviário e de Ônibus do Distrito Federal, mantendo-se, como princípio básico e primordial, o bom atendimento à população; decreta:

Art. 1° - Fica autorizada a outorga de concessão dos serviços de transporte público de passageiros na área do Plano Piloto (RA-I) e, com exclusividade, nas regiões de Ceilândia (RA-IX), Taguatinga (RAIII), Samambaia (RA-XII), Guará (RA-X) e sub-região administrativa de Águas Claras, e delas com o Plano Piloto, incluindo as linhas de Metrô da Estação Central-Taguatinga e Estação Central-Ceilándia, denominada Linha 1, nas condições previstas no edital, referente à licitação.

Art. 2° - A concessão definida no artigo anterior será precedida de licitação na modalidade de concorrência, a ser promovida pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF e observada a legislação reguladora da matéria e as diretrizes seguintes:

I - O objeto da concessão são os serviços de transporte público de passageiros na área do Plano Piloto (RA-I) e, com exclusividade, nas regiões de Ceilândia (RA-IX), Taguatinga (RA-III), Samambaia (RAXII), Guará (RA-X) e sub-região administrativa de Águas Claras, e delas com o Plano Piloto, e das linhas de Metrô: Estação Central - Taguatinga e Estação Central - Ceilândia - Linha 1.

II - Será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio.

III - O prazo de concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado nos termos do que venha a constar do Edital de Licitação.

IV - A tarifa dos serviços será fixada pelo poder concedente em obediência a critérios que garantam a sua modicidade e o equilíbrio econômico financeiro do contrato, devendo o edital, também, prever a estruturação da política de comercialização, a forma de partição tarifária e a possibilidade de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e projetos associados, bem como a definição da política tarifária e comercial da Concessionária.

V - O Edital deverá prever que o Concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamento para os investimentos necessários, desde que esta garantia não comprometa a operação do sistema.

VI - O concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para a execução dos serviços concedidos, nos termos da lei.

VII - Será admitida a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão, segundo o que constar no Edital de Licitação.

VIII - A administração da arrecadação das tarifas dos serviços de transporte de passageiros na Área de Concessão será de responsabilidade da Concessionária, incluirá os sistemas integrados ao metrô, excluindo-se da Câmara de Compensação existente a parte que cabe à Concessionária.

Art. 3º - Fica criado o Conselho de Transportes para a área do Plano Piloto (RA-I) e , com exclusividade, nas regiões de Ceilândia (RA-IX), Taguatinga (RA-III), Samambaia (RA-XII), Guará (RA-X) e sub-região administrativa de Águas Claras, e delas com o Plano Piloto, incluindo as linhas de Metrô da Estação Central- Taguatinga e Estação Central- Ceilândia, denominada Linha 1, com as funções que vierem a ser definidas em ato próprio conjunto dos integrantes do Conselho.

§ 1º - O Conselho será integrado pelos Secretário de Estado de Governo, Secretário de Estado de Obras e Infra-estrutura e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos.

§ 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Governo e terá como órgão executivo a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF.

Art. 4° - Será de responsabilidade da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, a fiscalização e o gerenciamento da concessão e da prestação dos serviços objeto deste Decreto.

Art. 5° - A partir da data de assinatura do Contrato de Concessão, os contratos celebrados entre o Poder Concedente, através do Departamento Metropolitano de Transportes Públicos - DMTU, referentes ao Sistema de Transporte Público de Passageiros na Área de Concessão, serão sub-rogados, em todos os seus direitos e obrigações, à Concessionária, conforme venha a ser estipulado no Edital e no Contrato.

Art. 6° - O valor da outorga será pago pela Concessionária, em conformidade com o que venha a ser estipulado no Contrato entre o Poder Concedente e a Concessionária.

Art. 7° - Em conformidade com o estipulado na Lei n° 2.661, de 03 de janeiro de 2001, a receita prevista no inciso II do art.&, relativa ao percentual de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, para o pagamento de custa e despesa administrativas e para fiscalização, serão destinadas à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal METRÔ-DF, Agente Técnico da Concessão, conforme vier a ser previsto em Contrato.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do percentual de que trata o "caput", destinados à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal METRÔ-DF, serão depositados em conta específica no Banco de Brasília - BRB, em nome dela.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 25/10/2001 p. 1, col. 2