Concede Declaração de Utilidade Pública em caráter provisório à Nova Casa do Piauí - NCP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, alterada pela Lei n° 2.554., de 15 de junho de 2000, no Decreto n° 21.336, de 11 de junho de 2000, e nos pareceres contidos nos autos do Processo n° 010.000.782/2001, decreta:
Art. 1° - Fica concedida Declaração de Utilidade Pública em caráter provisório à entidade Nova Casa do Piauí - NCP, sediada no SDN - Conjunto Nacional - Sala 3037 - Distrito Federal.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2001 p. 5, col. 2