Exclui da centralização as licitações de compras e serviços das entidades que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o §2° do artigo 2° da Lei n° 2.568 de 28 de julho de 2000, decreta:
Art. 1° Ficam excluídas do regime de compras que trata o art.2°, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 2.568, de 20 julho de 2000, as licitações de compras ou serviços realizadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP até o limite individual estabelecido no Parágrafo Único, do Art.24 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
§ 1°- As licitações de compras ou serviços de que trata este artigo,obedecerão o limite máximo global mensal não cumulativo de até R$ 60.000,00( sessenta mil reais).
§ 2°- Ficam também excluídas do regime de centralização as Licitações para contratação de Serviços de Publicidade realizadas pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 2° A presente descentralização compreende os processos administrativos em curso na Subsecretária de Compras e Licitações da Secretaria de Fazenda e Planejamento, excetuados aqueles cujos editais já estejam publicados.
Art. 3 ° As exclusões de que trata o Decreto n" 20.006, de 16 de março de 2001, ficam condicionadas ao parecer prévio da Secretaria de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 29545 de 24/09/2008)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 2001.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2001 p. 2, col. 2