SINJ-DF

DECRETO N° 22.311, DE 7 DE AGOSTO DE 2001

(revogado pelo(a) Decreto 23659 de 13/03/2003)

Regulamenta a Lei n° 2.394, de 07 de junho de 1999, que dispõe sobre a criação, junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, de cadastro para academias de lutas e artes marciais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, da Lei n° 2.394, de 07 de junho de 1999,

DECRETA :

Art. 1° Todas as academias que ministram aulas de lutas e artes marciais são obrigadas a manter cadastro na Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1° Consideram-se arte ou luta marcial o aikikdo, jiu-jitsu, karatê-do, kendô, kung-fu, tae-kwondo, judo, luta livre, capoeira e demais modalidades similares praticadas no Distrito Federal.

§ 2° Estão abrangidas pelas normas deste decreto todas as atividades acima relacionadas promovidas por academias para isso constituídas, bem como as patrocinadas por clubes, associações e demais entidades públicas e privadas.

Art. 2° Do cadastro deverá constar:

I - Cópia autenticada do Alvará de Funcionamento, expedido pela Administração Regional com circunscrição no local situada a empresa ou entidade;

II - Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa ou entidade, dos comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

III - Comprovante de filiação à federação ou confederação desportiva da modalidade da arte ou luta marcial, ou à entidade equivalente, legalmente reconhecida;

IV - Nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios proprietários, diretores e professores;

V - Relação contendo o nome, a filiação, o endereço e a fotografia de todos os alunos ou atletas,

§ 1° Trimestralmente, as academias deverão atualizar esse cadastro mediante o envio à Secretaria de Estado de Segurança Pública de relações atualizadas com a inclusão e exclusão de alunos ou atletas no respectivo período, bem assim as alterações porventura ocorridas no quadro de professores e diretores.

§ 2° Cumprido o disposto neste artigo, será expedida Certidão de Regularização perante à Secretaria de Estado de Segurança Pública, com validade de 01 (um) ano.

Art. 3° O não cumprimento das exigências deste decreto importará na revogação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, de conformidade com as disposições da Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto n° 17.773, de 24 de outubro de 1996.

Art. 4° As entidades referidas no § 2° do art. 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, para se adequarem as presentes exigências.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agosto de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 08/08/2001 p. 10, col. 1