SINJ-DF

DECRETO Nº 22.308, DE 7 DE AGOSTO DE 2001 (*)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 23ª alteração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelos Decretos Legislativo n.° 677, de 24 de maio de 2001, decreta:

Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997".

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...............

.................................................................

.....................

...................

15.1

Em relação à operação com ovos prevista no inciso II do item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento

NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001

ICMS 89/00

a partir de

08/01/01

....................

.................................................................................

.......................

................

35

O recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.

ICMS 42/98

ICMS 24/97

ICMS 88/96

ICMS 46/96

ICMS 164/94

ICMS 51/94

ICMS 23/93

a partir de 14/07/98

Indeterminada.

................

..........................................................................

..................

.................

NOTA 9 - Foram incluídos no item 35 os fármacos Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH;

NOTA 10 - O Convênio ICMS 95/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001

ICMS 95/00

a partir de 09/01/01

................

..............................................................................

.................

..................

44

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal.

ICMS 85/00

..................

ICMS 84/00

de 09/01/01 a 31/05/02

..................

de 1º/01/01 a 08/01/01

...............

.................................................................................

.................

.....................

44.7

O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de maio de 2002, e a saída do veículo deverá ocorrer até 31 de julho de 2002.

.....................................................................................

NOTA 5 - Os Convênios ICMS 84/00 e 85/00 Foram homologados pelo Decreto Legislativo n° 677/2001

ICMS 84/00

a partir de 1º/01/01

................

....................................................................................

................

....................

71

.....................................................................................

NOTA 3 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001.

ICMS 84/00

....................

de 1º/01/01 a 30/04/02

...................

................

..............................................................................................

...................

.....................

80

..............................................................................................

VI - Células solares não montadas (Código NBM/SH 8541.40.16)

.........................................................................

NOTA 3 - Foi incluído no item o produto mencionado no inciso VI.

NOTA 4 - O Convênio ICMS 61/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001

...................

ICMS 61/00

...................

a partir de 25/10/00

101

As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal:

I - VACINAS

1- Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.26;

2- Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.27;

3- Vacina contra Sarampo, Código NBM/SH 3002.20.24;

4- Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”, Código NBM/SH 3002.20.29;

5- Vacina contra Hepatite “B”, Código NBM/SH 3002.20.23;

6- Vacina Inativa contra Pólio, Código NBM/SH 3002.20.29;

7- Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10;

8- Vacina contra Pneumococo, Código NBM/SH 3002.20.29;

9- Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29;

10- Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22;

11- Vacina contra Meningite B C, Código NBM/SH 3002.20.25;

12- Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29;

13- Vacina contra Meningite A C, Código NBM/SH 3002.20.25;

14- Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29;

15- Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.29;

16- Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.29;

17- Vacina contra Hepatite A, Código NBM/SH 3002.20.29;

18- Vacina Tríplice Acelular (DTPa), Código NBM/SH 3002.20.29;

19- Vacina contra Varicela, Código NBM/SH 3002.20.29;

20- Vacina contra Influenza, Código NBM/SH 3002.20.29;

II - IMUNOGLOBULINAS

1- Anti-Hepatite “B”, Código NBM/SH 3002.10.39;

2- Anti Varicella Zoster, Código NBM/SH 3002.10.39;

3- Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.39;

4- Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.39;

III -SOROS

1- Anti Rábico ), Código NBM/SH 3002.10.19;

2-Toxóide Tetânico), Código NBM/SH 3002.10.19;

3- Anti-tetânico), Código NBM/SH 3002.10.12;

IV - MEDICAMENTOS

1- Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3003.90.39;

2- Clindamicina, Código NBM/SH 300 mg 3004.20.99;

3- Doxiciclina, Código NBM/SH 100 mg 3004.20.99;

4- Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99;

5- Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99;

6- Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63;

7- Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59;

8- Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99;

9- Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69;

10- Cypemetrina, Código NBM/SH 3003.90.56;

11- Artemeter, Código NBM/SH 3003.90.99;

12- Artezunato, Código NBM/SH 3003.90.99;

13- Benzonidazol, Código NBM/SH 3003.90.99;

14- Clindamicina, Código NBM/SH 3003.20.99;

15- Mansil, Código NBM/SH 3003.20.99;

16- Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00;

17- Rifampicina, Código NBM/SH 3003.20.32;

18- Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.20.99;

19- Sulfametoxazol Trimetropina, Código NBM/SH 3003.90.82;

20- Tetraciclina, Código NBM/SH 2941.30.99;

V- INSETICIDAS

1- Piretróide Deltrametrina, Código NBM/SH 3808.10.29;

2- Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29;

3- Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29;

4- Etofenprox, Código NBM/SH 3808.10.29;

5- Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29;

6- Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29;

7- Bromadiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26;

8- Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), Código NBM/SH 3808.10.21;

9- Carbamato, Código NBM/SH 3808.90.29;

10- Malathion, Código NBM/SH 3808.90.29;

11- Moluscocida, Código NBM/SH 3808.90.29;

12- Piretróides, Código NBM/SH 2926.90.29;

13- Rodenticida, Código NBM/SH 3808.90.29;

14- S-metoprene, Código NBM/SH 3808.90.29;

VI - OUTROS

1- Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99;

2- Vitamina “A”, Código NBM/SH 3004.50.40;

3- Kits para diagnóstico de Malária, Código NBM/SH 3006.30.29;

4- Kits para diagnóstico de Sarampo, Código NBM/SH 3006.30.29;

5- Kits para diagnóstico de Rubéola, Código NBM/SH 3006.30.29.

NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001

ICMS 78/00

ICMS 95/98

a partir de 09/01/01

de 15/10/98 a 08/01/01

..............

..............................................................................................

....................

...................

103

.....................................................................................................

NOTA 4 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001

ICMS 84/00

de 1º/01/01 a 31/12/01

II- o Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997".

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.....................

..........................................................................

..........................

.......................

7

..............................................................................

NOTA 7 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001

ICMS 84/00

.................

de 1º/01/01 a 31/10/01

.................

..................

........................................................................................

.....................

.................

9

.............................................................................................

NOTA 2 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001

ICMS 84/00

.................

de 1º/01/01 a 31/12/01

.................

III - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997".

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8° deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

7

.........................................................................................................................

...................

ICMS 84/00

ICMS 30/98

ICMS 67/97

ICMS 48/97

ICMS 20/97

ICMS 121/95

ICMS 10/94

ICMS 124/93

ICMS 148/92

ICMS 80/91

ICMS 22/91

ICMS 99/90

ICMS 23/90

ICMS 100/89

ICMS 45/89

ICMS 41/89

de 1º/01/01 a 31/07/01

de 1º/01/01 a 31/12/00

de 1º/05/98 a 31/12/99

de 1º/11/89 a 31/12/97

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 2001

113° da República e 42° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

____________________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 152, pág. 8, de 8 de agosto de 2001.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2001 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 13/08/2001 p. 3, col. 1